Art. 1º Fica proibido o trânsito de veículos com capacidade acima de 1 (uma) tonelada, no período das 7:00 às 19:00 horas, nas seguintes vias públicas constantes do croqui anexo à presente lei:
I - em toda a extensão das vias:
a) Rua Sete de Setembro;
b) Rua Treze de Maio;
c) Travessa Major Almeida Telles;
d) Travessa Dr. Emídio Pereira;
e) Praça da Bandeira.
II - no trecho da:
a) Praça Dr. Pedro de Toledo, compreendido entre as Ruas Cap. João Ramos e Marquês do Nerval;
b) Rua Cap. João Ramos, compreendido entre Praça da Bandeira e a Rua Dr. Freitas;
c) Avenida Cel. Manoel Inocêncio, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Marquês do Nerval;
d) Rua Prudente de Moraes, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Com. João Lopes;
e) Rua Marquês do Nerval, compreendido entre a Praça Dr. Pedro de Toledo e a Avenida Cel. Manoel Inocêncio.
§ 1º excetuam-se do disposto neste artigo os ônibus, os veículos transportadores de produtos perecíveis e de valores, viaturas do corpo de bombeiros, bem como os coletores de lixo.
§ 2º em casos especiais e mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, os veículos com capacidade acima de 1 (uma) tonelada, poderão ter acesso às vias públicas especificadas no artigo 1º .
Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos automotores e de tração animal no "calçadão" da Rua Cap. João Ramos ou em outros que vierem a ser construídos.
Art. 3º Fica a Secretaria de Obras e Serviços Municipais obrigada a proceder a sinalização restritiva nas vias constantes do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. a sinalização de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.