LEI Nº 2885, DE 10 DE MARÇO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 16/92
Autor: Vereadora Judite Pereira do Carmo

 

Introduz modificações na redação do inciso II, do artigo 2º e artigo 6º. da Lei no. 2.850, de 12 de novembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a redação do inciso II, do artigo 2º e artigo 6º da Lei nº 2.850, de 12 de novembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º  .......

 

II -     para realização de atividades de caráter cívico, político, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.

 

Art. 6º  Ficam vedadas na Praça da Bandeira:

 

I -      a instalação de "outdoor" nos canteiros;

II -     a expansão da atividade de comércio ambulante, com ou sem instalações.

 

§ 1º  exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado e sorvete, em carrinhos de mão.

 

§ 2º  os ambulantes que exerciam suas atividades na Praça da Bandeira, anteriormente à promulgação da presente lei, serão, paulatinamente, remanejados para outros logradouros, conforme indicação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de março de 1992.

 

josé miranda campos
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.