Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a celebrar Convênio com a União, através do Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, objetivando a implementação da Municipalização das Ações de Saúde a nível orçamentário e financeiro, através de procedimentos de transferência de recursos ao Município para emprego na expansão das atividades médico-assistênciais, de acordo com a minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º As despesas com a execução do Convênio autorizado pela presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Por este instrumento, de um lado, a UNIÃO representada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, doravante denominado MS, e o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MEDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, doravante denominado INAMPS, neste ato representados, respectivamente, pelo MINISTRO DA SAÚDE, ALCENI GUERRA, brasileiro, casado, CIC nº 061-099-779-34, designado por Decreto, de 15 de março de 1990, e pelo PRESIDENTE DO INAMPS, RICARDO AKEL, brasileiro, casado, CIC nº 087.392.509-20, designado por Decreto, de 10 de abril de 1990, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ...................................., doravante denominado PREFEITURA, e sua Secretaria de Saúde, doravante denominado SMS neste ato representados, respectivamente pelo PREFEITO ..............................., brasileiro, ..................................., RG nº .........................................., CIC nº ......................................., e pelo Secretário Municipal de Saúde, ............................................................., brasileiro, .............................., RG nº .........................................., CIC nº .........................................., designado por ................................................................., o SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE NADER WAFAE, casado, CIC nº 035.927.588-53, designado por Decreto s/nº de 15.03.91, publicado em DOE de 16.03.91, com base no Texto Constitucional/88, Título VIII, da Ordem Social, Capítulo II, da Seguridade Social, Seção II, da Saúde, nas Leis nº 8.074, de 31 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no artigo 10, parágrafo 1º, alínea b do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista ainda, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações posteriores e o Decreto de nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ainda em conformidade com as Instruções Normativas, nº 12, de 08 de julho de 1987, da Secretaria do Tesouro Nacional, e Instrução Normativa nº 08 de 21 de dezembro de 1990 da Secretaria da Fazenda Nacional, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio, tem por objeto fundamental a implementação da Municipalização das Ações de Saúde, a nível orçamentário e financeiro estabelecendo procedimentos na transferência de recursos alocados no orçamento do INAMPS, diretamente à Prefeitura de ....................................... para aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão das atividades médico-assistenciais, com vistas ao bom atendimento à população.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPROMISSOS DOS C0NVENENTE5
Comprometem-se os Convenentes à conjugação de recursos financeiros, humanos e técnicos, visando à consecução do objeto acordado, cumprindo-lhes, especificamente:
I - AO INAMPS:
a) assegurar o aporte de recursos financeiros visando à implementação do SUS no Município de ............................. procedendo ao adequado e oportuno repasse dos valores correspondentes, guardadas as disponibilidades orçamentárias com base na Resolução PR/INAMPS nº 272 de 17 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 137 de 18 de julho de 1991;
b) prestar a colaboração técnica e administrativa que vier a ser solicitada pela Prefeitura, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do presente Convênio, através da sua Coordenadoria Regional de Cooperação Técnica e Controle – CCTC.
I - A PREFEITURA:
a) manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta específica em agência do Banco do Brasil S.A.;
b) utilizar os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações financeiras exclusivamente no objeto do presente Convênio, vedado o seu emprego em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura;
c) incluir os recursos transferidos pelo INAMPS no Orçamento da Prefeitura, através de Lei de Orçamento ou em crédito adicional, em dotação específica, com código de fonte identificadora da sua origem para utilização em despesa regulamentar formalizada;
d) estabelecer mecanismos de controle e avaliação que permitam aferir o desempenho assistencial em termos de qualidade e resolutividade.
Parágrafo único durante o processo de implantação definitiva da Municipalização, a Prefeitura assume o compromisso de manter o pleno funcionamento da rede pública de serviços existentes na área, sem qualquer interrupção do atendimento aos usuários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FINANCIAMENTO DA MUNICIPALIZAÇÃO
O financiamento formalizado através deste Convênio, se fará pela co-participação dos Convenentes, disciplinada através do orçamento do INAMPS e da Prefeitura em conformidade com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo respectivo Conselho e referendado pelo Prefeito, com parecer da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único a Prefeitura, em contrapartida, se compromete a alocar, a cada exercício, a conta do seu Orçamento, no mínimo 10% (dez por cento) na área de saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Pôr este Convênio, os recursos na Cláusula Décima Quinta do Convênio - SUS serão transferidos pelo INAMPS à Prefeitura, de acordo com as dotações consignadas na Lei do Orçamento e procedimentos explicitados na Resolução PR/INAMPS nº 273 de 17 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 137 de 18 de julho de 1991.
§ 1º não ocorrendo a movimentação dos recursos recebidos por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa e ouvido o órgão setorial de controle interno, o valor será restituído, acrescido de juros legais e correção segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
§ 2º os recursos deverão ser aplicados em conformidade com o disposto no Plano de Aplicação e com o respectivo Cronograma de Desembolso anexo, os quais, devidamente autenticados pelos signatários, ficam fazendo parte integrante do presente Instrumento (Anexo nº 01).
§ 3º é vedada a aplicação no Mercado Financeiro dos recursos repassados pelo INAMPS, salvo quando não determine qualquer prejuízo ou retardamento na consecução do termo de avença e seja procedida em títulos do Tesouro Nacional em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma por ele estabelecida, mantidos os respectivos rendimentos na conta bancária vinculada a este Termo Convênio e destinados compulsoriamente a execução do objeto, devendo ser observado o seguinte procedimento:
- sendo derivado de recursos federais alocados a este Convênio, devem ser legalmente incorporadas à fonte de origem, no respectivo Plano de Aplicação e especificamente informados nas prestações de contas para aprovação pelo INAMPS.
§ 4º a Prefeitura fica obrigada a restituir o valor recebido com juros legais e correção segundo índice oficial, a partir da data de seu recebimento, quando não apresentar em prazo regulamentar a Prestação de Contas ou não for executado o Objeto do Convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.
§ 5º ficam
vedados os gastos com pessoal (diárias e isonomia), encargos sociais decorrentes
de isonomia e despesas de qualquer natureza
§ 6º quando
inexistir no domicílio do Executor agência do Banco do
Brasil, os recursos serão mantidos e movimentados prioritariamente
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação dos recursos financeiros será procedida em conformidade com o Plano de Aplicação e obedecerá rigorosamente ao Cronograma de Desembolso (Anexo nº 01), compatível com o Plano Trabalho.
§ 1º a liberação da parcela subsequente fica condicionada à apresentação de Relatório de Execução Físico-Financeira, demonstrando o cumprimento da etapa ou fase referente a cada parcela.
§ 2º quando ocorrer inadimplência durante a execução do instrumento, as liberações posteriores ficarão suspensas até o cumprimento da obrigação.
§ 3º o INAMPS transferirá até o último dia útil de cada mês, diretamente a Prefeitura, os recursos previstos na Cláusula Quarta deste Convênio em conformidade com o disposto na Norma Operacional Básica nº 01/91, aprovada pela Resolução PR/INAMPS nº 273 de 17 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 137 de 18 de julho de 1991.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prefeitura apresentará, ao INAMPS, Prestação de Contas relativa à aplicação dos recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste Convênio, observadas as normas e instruções técnicas expedidas e os formulários padronizados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda Nacional, do Tribunal de Contas da União e pelo INAMPS:
§ 1º o Relatório de Execução Físico-Financeira será encaminhado pela Prefeitura à Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS no Estado, no período estabelecido em ato próprio da Diretoria de Administração e Finanças - DAF/INAMPS, para análise e parecer dos setores técnicos competentes.
§ 2º a Prestação de Contas do total dos recursos recebidos, será apresentada pela Prefeitura, semestralmente, à Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS no Estado, constituída do Relatório de Execução do Gestor acompanhada de:
- Relatório de Execução Físico-Financeira;
- execução da Receita e Despesa;
- relação de pagamentos;
- relação de bens (adquiridos construídos e/ou produzidos);
- conciliação do saldo bancário;
- cópia do extrato bancário da conta específica.
§ 3º as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do executor, devidamente identificados e mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno do INAMPS para verificação "in loco" e verificação da CISET/MS e Tribunal de Contas da União, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
§ 4º caberá ao INAMPS, órgão repassador dos recursos e responsável, por imposição legal, perante o Tribunal de Contas da União pelo cumprimento dos programas financeiros, exercer o controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira, em conformidade com os procedimentos em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará a partir da data da sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado mediante a assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O ajuste objeto deste instrumento poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso-prévio da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observada antes, a apresentação da prestação de contas dos recursos financeiros porventura já concedidos e o recolhimento dos saldos dos recursos não aplicados, se for o caso, ficando os participantes responsáveis pela obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram do ajuste.
Parágrafo único são fatos determinantes da rescisão deste instrumento, por inadimplência da PREFEITURA:
a) a utilização dos recursos repassados em desacordo com o Plano de Trabalho de que trata este instrumento, ou para fim diverso do ora acordado;
b) a aplicação dos recursos transferidos no Mercado Financeiro, ressalvado se nas hipóteses específicas contidas em legislação federal;
c) a não apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação de Contas na forma e periodicidade convencionadas;
d) o impedimento ou o embaraço às atividades de acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pelo INAMPS.
CLÁUSULA NONA - DA MARCA-SÍMBOLO
Todas as Unidades de Saúde, integradas ao SUS, exibirão, em lugar visível, na fachada principal, a marca-símbolo estabelecida pelo MS, na qual deverão constar dados que identificarão o SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, de acordo com o disposto no artigo 33 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e na Instrução Normativa de nº 12, de 08 de julho de 1987, da Secretaria do Tesouro Nacional, e Instrução Normativa nº 03, de 27 de dezembro de 1990, da Secretaria da Fazenda Nacional, bem como no Boletim de Serviços da Direção-Geral do INAMPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou da interpretação deste Convênio é o da Justiça Federal de Brasília/DF, podendo os casos omissos ser resolvidos de comum acordo pelos Convenentes.
E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai, a seguir, assinado pelos representantes dos respectivos Convenentes, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, para publicação e execução.
Brasília-DF, .................. de ...................................... de 1991.
DR ALCENI GUERRA
MINISTRO DA SAÚDE PREFEITO MUNICIPAL
DR RICARDO AKEL
PRESIDENTE DO INAMPS SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
PROF DR NADER WAFAE
SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE
TESTEMUNHAS:
1)
2)