LEI Nº 2869, de 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 179/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2088, de 23 de março de 1984.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2088, de 23 de março de 1984:

 

"Art. 1º  "omissis."

 

...

 

Parágrafo único  somente gozará do benefício desta lei o proprietário de apenas um imóvel residencial registrado em seu nome e cuja renda familiar não seja superior a 1 (um) salário-mínimo.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.