Art. 1º As farmácias e/ou drogarias instaladas neste município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 8 h (oito horas) às 21 h (vinte e uma horas);
II - aos sábados, das 8 h (oito horas) às 13 h (treze horas);
III - aos sábados, após as 13 h (treze horas), aos domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a escala de plantão, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.
Art. 2º As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento no horário normal previsto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até as 22 h (vinte e duas horas).
Parágrafo único quando na observbância do plantão referido no presente artigo, os estabelecimentos instalarão, em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".
Art. 3º Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e/ou drogarias fixarão, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta com sinalização luminosa, com referências quanto ao nome, endereço e telefone dos estabelecimentos que estiverem de plantão e daqueles enquadrados no sistema de atendimento contínuo a que se refere o artigo 5º desta lei.
§ 1º a escala de plantão será elaborada pela Prefeitura, semestralmente, de forma eqüitativa e atendendo as conveniências da população, ouvidos os órgãos de classe e os proprietários dos estabelecimentos.
§ 2º as farmácias e/ou drogarias que se instalarem no município depois de elaborada a escala semestral de plantão a que se refere o artigo 1º, inciso II, desta lei, somente poderão participar da escala, subsequente.
Art. 4º Os estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos no plantão obrigatório de que trata a presente lei.
Art. 5º Fica facultado às farmácias e/ou drogarias neste município o cumprimento de 24 h (vinte quatro horas) de funcionamento contínuo, de segunda-feira a domingo.
Parágrafo único as farmácias e/ou drogarias que pretenderem usar da faculdade instituída pelo presente artigo farão a competente comunicação à Prefeitura com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data prevista para início de adoção do regime.
Art. 6º As farmácias e/ou drogarias que adotarem o sistema de horário ininterrupto de atendimento ao público fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das Taxas de Licença Ordinária e de Licença Extraordinária de que tratam, respectivamente, os artigos 96 e 109, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.
Parágrafo único ocorrendo a hipótese de interrupção, a qualquer tempo, da adoção do sistema de atendimento contínuo a que se refere o artigo 5º desta lei, fica o estabelecimento obrigado, dentro de 30 (trinta) dias da cessação do funcionamento do sistema, a comunicar o fato à Prefeitura Municipal e a recolher, aos cofres municipais, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Licença Ordinária e de Licença Extraordinária, objeto da redução de que trata o "caput" do presente artigo.
Art. 7º O descumprimento das obrigações contidas ns presente lei fica sujeito as seguintes penalidades:
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I – descumprimento de horário de funcionamento |
Artigo 1º |
4,00 (quatro UFMC) |
II - desatendimento do plantão obrigatório |
Artigo 1º - Inciso III |
6,00 (seis UFMC) |
III - falta de instalação de dispositivo de sinalização ou de placa com inscrição |
Artigo 2º, parágrafo único |
2,00 (duas UFMC) |
IV - falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos em plantão e daqueles enquadrados no sistema de atendimento ininterrupto |
Artigo 3º |
2,00 (duas UFMC) |
V - falta de comunicação de início de adoção do regime de atendimento contínuo |
Artigo 5º, parágrafo único |
3,00 (três UFMC) |
VI - falta de comunicação de cessação do regime de horário ininterrupto |
Artigo 6º, parágrafo único |
3,00 (três) UFMC sem prejuízo do recolhimento do valor de 50% (cinqüenta por cento) da redução de que trata o artigo 6º desta lei |
§ 1º na primeira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV, do presente artigo, as respectivas multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º na segunda reincidência das infrações descritas nos incisos I a IV, do presente artigo, além das respectivas multas aplicadas em dobro, o estabelecimento do infrator terá suspensas suas atividades por 3 (três) dias.
§ 3º na terceira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV, do presente artigo, as respectivas multas serão calculadas pelo triplo do seu valor, sofrendo, ainda, o estabelecimento do infrator a cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º Em se tornando conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei dentro de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as leis nºs 2679, de 26 de junho de 1990, e 2716, de 16 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.