Art. 1º Os supermercados, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes, bares, casas de espetáculos no Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes, separadas para ambos os sexos.
§ 1º os estabelecimentos comerciais desta espécie, já em funcionamento, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de suas instalações sanitárias para os fins previstos nesta Lei.
§ 2º quando os sanitários se encontrarem instalados em local de difícil visualização, deverá existir, no interior do estabelecimento comercial a que se refere este artigo, placa indicativa "Sanitário" para facilidade de acesso.
§ 3º a higiene desses sanitários terá fiscalização da Prefeitura e das autoridades sanitárias estaduais.
Art. 2º Todos os demais estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, cafés, locadoras de vídeo, sapatarias, lojas de frios etc., ficam obrigados apenas às exigências do CÓDIGO SANITÁRIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º As sanções a serem aplicadas pela inobservância da presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2580/89 e 2828/91.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.