lEI Nº 2850, de 12 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 61/91
Autor: Vereador Lúcio de Lara Ramalho

 

Dispõe sobre autorização para utilização da Praça da Bandeira.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A autorização para utilização da Praça da Bandeira será concedida pelo Poder Executivo mediante a observância das disposições da presente lei.

 

Art. 2º  A utilização da Praça da Bandeira somente será permitida:

 

I  -  no período entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas);

 

II  -  para a realização de solenidades de caráter cívico, militar, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.

 

Art. 3º  Nos casos de eventos promovidos por entidades assistenciais, a cessão da Praça da Bandeira será solicitada ao Prefeito Municipal pelo respectivo representante legal, através de requerimento em que deverá constar termo de responsabilidade por eventuais danos às instalações e equipamentos da Praça em decorrência das atividades nela desenvolvidas pela entidade requerente.

 

Parágrafo único  a entidade assistencial que deixar de cumprir o compromisso assumido terá indeferidas faturas solicitações de cessão da Praça da Bandeira para eventos de seu interesse.

 

Art. 4º  Na instalação de parque de diversão na Praça da Bandeira somente serão permitidos brinquedos infantis para crianças na faixa etária até 10 (dez) anos.

 

Art. 5º  Em nenhuma hipótese os equipamentos utilizados nas solenidades ou eventos referidos no Inciso II do artigo 2º adentrarão os canteiros da Praça da Bandeira.

 

Art. 6º  Ficam vedadas na Praça da Bandeira:

 

I  -  a instalação de "outdoor" nos canteiros;

 

II  -  a atividade de comércio ambulante, com ou sem instalações.

 

Parágrafo único  exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado e sorvete, em carrinhos de mão, e quadros de artistas locais.

 

Art. 7º  As instalações de serviço de som existentes no Coreto da Praça da Bandeira poderão ser objeto de exploração comercial, através de permissão concedida por Decreto do Executivo Municipal, após convocação dos interessados mediante edital da Prefeitura.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de novembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.