Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC - objetivando o fornecimento de projetos de casa popular, incluindo a prestação da competente assistência técnica, à camada mais carente da população do Município.
Parágrafo único. as
casas populares de que trata o "caput" deste artigo, terão o máximo
de
Art. 2º Do convênio referido no artigo anterior constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - o prazo de duração do convênio será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período;
II - qualquer dos conveniados poderá denunciar o convênio, desde que o faça expressamente, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III - poderá ser atendido com o benefício da concessão de projeto de casa popular o interessado que comprovar:
a) ser residente no município;
b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural além daquele que receberá a edificação;
c) dispor de renda familiar mensal não superior ao limite de 4 (quatro) salários mínimos;
IV - caberá a Prefeitura repassar à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava – AEAC - mensalmente, o valor correspondente a 7 (sete) Unidades Fiscais do Município de Caçapava – UFMC - relativamente a cada projeto de casa popular executado;
V - caberá à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC:
a) credenciar os profissionais de seu quadro para o fim de elaborar os projetos e prestar assistência técnica aos beneficiários, até a conclusão da obra;
b) fornecer aos beneficiários, através dos profissionais, os projetos, orientação e assistência técnica, diretamente na obra;
c) fornecer a placa da obra, bem como todos os impressos utilizados para a aprovação do projeto, cópias heliográficas, materiais de desenho e guias de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 3º Para
atender as despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Parágrafo único. o crédito especial a que se refere o presente artigo será coberto com recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
200 PREFEITO
201 Gabinete do Prefeito
201.3120.06301782.001 Manutenção dos Serviços
3120 Material de Consumo 3.600.000,00
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, a partir do exercício de 1992, correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.