LEI Nº 2805, de 09 DE JULHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 74/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre nova redação a ser dada a incisos artigo 1º, da Lei nº 2579, de 09 de novembro de 1989.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, da Lei nº 2579, de 09 de novembro de 1989:

 

"Art. 1º  "omissis"

 

I  -  as de capital até 28.155 UFMC, por 5 (cinco) anos;

 

II  -  as de capital compreendido entre 28.156 UFMC e 140.779 UFMC, por 10 (dez) anos;

 

III  -  as de capital entre 140.780 UFMC e 281.558 UFMC, por 15 (quinze) anos;

 

IV  -  as de capital superior a 281.558 UFMC, por 20 (vinte) anos".

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de julho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.