Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração direta, e obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Constituição da República e a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1998 obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas nos parágrafos do presente artigo, sem prejuízo das normas financeiras fixadas na legislação federal.
§ 1º o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício corrente, levando-se em consideração os aumentos ou a diminuição dos serviços.
§ 3º as estimativas das receitas serão feitas considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º o pagamento do serviço da dívida de Pessoal e de Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõem o artigo 212, da Constituição da República, e o artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Caçapava, na manutenção e no desenvolvimento do Ensino Fundamental e Pré-Escolar.
§ 7º constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 5º As despesas com Pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º entende-se como Receitas Correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes, excluídas as receitas oriundas de Convênios.
§ 2º o limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
I - salários;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - remuneração de Vereadores.
§ 3º a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, respeitado o limite fixado no "caput".
Art. 6º A concessão de auxílio ou subvenção depende de autorização legislativa através de lei específica ou de inclusão na lei orçamentária.
§ 1º o prazo para prestação de contas referente a recursos recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
§ 2º fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção às entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º a concessão de auxílio ou subvenção poderá ser efetivada de uma só vez ou em parcelas, a critério da Administração Municipal.
Art. 7º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no corrente exercício, em caso de necessidade, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária objetivando a atualização da cobrança de tributos e da aplicação de multas.
Art. 8º O Executivo Municipal encaminhará, até o dia 30 de setembro do corrente exercício, o Projeto de Lei Orçamentária para 1992, à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 30 de novembro deste ano, devolvendo-o em seguida para sanção.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.