LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 28 DE MAIO DE 2009

 

Projeto de Lei Complementar nº 03/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no município de Caçapava, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1o Os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, conforme disposição do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Os créditos tributários abrangem, além do valor do tributo devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multa e juros de mora decorrentes do seu inadimplemento.

 

§ 2º Os imóveis objeto da dação em pagamento poderão ser os que tenham ou não gerado crédito tributário.

 

§ 3º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Caçapava e com valor apurado em regular avaliação.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de maio de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.