LEI Nº 2796, de 19 DE JUNHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 70/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre nova redação do inciso I, da Tabela VII anexa à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O inciso I, da Tabela VII, a que se refere o artigo 145, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1495, de 27 de dezembro de 1971, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação, com seu desdobramento em alíneas:

 

 

INCISO

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA VALOR EM UFMC

I

a) espaço ocupado por feirantes, até 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

15%

 

b) idem, idem, acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

3%

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.