Art. 1º Ficam acrescentados aos artigos 91 e 94, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, os seguintes parágrafos únicos:
"Art. 91 "omissis"...
Parágrafo único. decorrido o prazo fixado no presente artigo, sem que a notificação seja atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento da multa prevista, podendo, ainda, a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando do infrator, além das despesas realizadas com emprego de material e mão-de-obra, 20% (vinte por cento), a título de administração.
Art. 94 "omissis"...
Parágrafo único. não atendida a notificação, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 91, desta lei".
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 91, e os incisos I e II, do artigo 94, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1978, acrescentados pela Lei nº 2276, de 12 de setembro de 1986.
Art. 3º A Tabela a que se refere o artigo 16, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a redação que lhe dá a Tabela anexa à presente lei .
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
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   DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO  | 
  
   ARTIGO INFRINGIDO  | 
  
   VALOR DA MULTA  | 
 
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   I - Início de construção, reconstrução ou reforma sem prévia licença da Prefeitura  | 
  
   Artigo 3º  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   II - Execução de demolição total ou parcial de obra sem licença da Prefeitura  | 
  
   Artigo 6º  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   III - Utilização de edifício novo ou reformado sem o respectivo "habite-se"  | 
  
   Artigo 8º  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   IV - Falta de placa no local da obra  | 
  
   Artigo 10  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   V - Falta de apresentação de alvará de construção quando solicitado pela fiscalização  | 
  
   Artigo 12, Inciso I  | 
  
   1 (UMA) UFMC  | 
 
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   VI - Inobservância do projeto aprovado em parte essencial  | 
  
   Artigo 12, Inciso II  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   VII - Inobservância das diretrizes de nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura  | 
  
   Artigo 12, Inciso III  | 
  
   1 (UMA) UFMC  | 
 
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   VIII - Oferecimento de perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros em razão de risco na estabilidade da obra  | 
  
   Artigo 12, Inciso IV  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   IX - Inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de vias públicas  | 
  
   Artigo 32  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   X – Ligação de águas pluviais e de drenagem à rede coletora esgotos  | 
  
   Artigo 33  | 
  
   5 (cinco) UFMC  | 
 
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   XI – Não ligação do prédio às redes existentes de água e esgotos sanitários  | 
  
   Artigo 34  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XII - Não independência do sistema de afastamento de águas residuais dos prédios  | 
  
   Artigo 35  | 
  
   5 (cinco) UFMC  | 
 
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   XIII - Não ligação de tanques de lavagem de roupa a rede coletora de esgotos  | 
  
   Artigo 36  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XIV - Envolvimento de latrinas e mictórios com caixas de madeira, cimento ou concreto  | 
  
   Artigo 55  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XV - Não colocação de tapume em obras - Artigo 77 construídas no alinhamento de via publica  | 
  
   Artigo 77  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XVI - Não colocação de andaimes de proteção nos casos previstos no Código de Obras  | 
  
   Artigo 79 e 80  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XVII - Inexistência de andaimes fecha dos ou irregulares nos casos previstos em lei  | 
  
   Artigo 81  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   XVIII - Não regularização dos passeios defronte à obra em construção  | 
  
   Artigo 82  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   XIX - Ocupação de via publica com materiais de construção fora dos tapumes  | 
  
   Artigo 83  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XX - Não remoção para o interior da obra, no prazo previsto em lei, de materiais descarregados fora do alinhamento dos tapumes  | 
  
   Artigo 83 e parágrafo único  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXI - Não retirada, do passeio, de tapumes e andaimes  | 
  
   Artigo 84  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   XXII - Não construção de tapume em obras de escavação no alinhamento da via pública  | 
  
   Artigo 85  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   XXIII - Não adoção de medidas de proteção nas escavações nos limites do lote em construção  | 
  
   Artigo 86  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXIV - Não proteção de edifício lindeiro ou de vias públicas em escavações permanentes  | 
  
   Artigo 87  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXV - Não manutenção em estado de limpeza e condições de fechamento de terrenos localizados em: a) via pública pavimentada b) via pública sem calçamento  | 
  
   Artigo 89 – alínea "a" Artigo 89 – alínea "b"  | 
  
   3 (três) UFMC 1 (uma) UFMC  | 
 
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   XXVI - Construção de muros sem "alvará de construção" ou com inobservância do nivelamento dado pela Prefeitura  | 
  
   Artigo 90  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXVII - Não construção, não reconstrução ou não reforma de muros  | 
  
   Artigo 91 e parágrafo único  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXVIII - Não construção de passeios nos terrenos situados em vias públicas pavimentadas  | 
  
   Artigo 94 e parágrafo único  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXIX - Não construção de passeios nos terrenos situados em vias não pavimentadas  | 
  
   Artigo 94 e parágrafo único  | 
  
   1 (uma) UFMC  | 
 
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   XXX - Não manutenção dos terrenos situados na zona urbana limpos, capinados e drenados  | 
  
   Artigo 96, §§ 1º e 2º  | 
  
   2 (duas) UFMC  | 
 
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   XXXI - Lançamento de lixo, folhagem ou quaisquer resíduos em terrenos situados na zona urbana  | 
  
   Artigo 97  | 
  
   3 (três) UFMC  | 
 
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   XXXII - Qualquer outra infração ao Código de Edificações não especificada nos incisos anteriores  | 
  
   Artigo 11  | 
  
   1 (uma) UFMC  |