LEI Nº 2791, de 12 de junho de 1991

 

Projeto de Lei nº 69/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre redação aos artigos 4º e 5º, da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981:

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981:

 

"Art. 4º  A exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em locais permitidos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade prevista nos artigos 121 a 125, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, acarretará para o infrator multa equivalente a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Caçapava.

 

Art. 5º  A exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, nos locais definidos no artigo 3º desta lei, com o uso de alto-falantes ou amplificador de som, com ou sem utilização de veículo motorizado, acarretará para o infrator a multa equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município de Caçapava."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.