Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a adequar os passeios públicos e calçadões da Zona Comercial Central da cidade para facilidade de acesso a deficientes físicos.
Art. 2º A adequação dos passeios públicos e calçadões, a que se refere o artigo anterior, será feita mediante o rebaixamento do meio-fio com rampa ligada à faixa de travessia.
Parágrafo único. o rebaixamento do meio-fio deverá observar o traçado e a metragem dos croquis que fazem parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.