LEI
COMPLEMENTAR Nº 274, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha
Dispõe sobre a
concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º As construções
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde
que:
I – tenham existência anterior à data 24.08.2005,
comprovada através das contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante
Energia S/A);
II – apresentem condições
mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 60
(sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para requerer o Alvará de
Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel
e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com
assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo
levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de
uso e de estabilidade de construção;
III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) do CREA-SP, com os campos 6-11-13 preenchidos com os códigos 1-1-2,
com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
I.
multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao
protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante
na tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei 1430 (Código Tributário
Municipal).
Art. 3º Concedido o Alvará de
Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a
respectiva edificação.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.