Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis para fins automotivos poderão ser instalados no município desde que tenham as respectivas plantas aprovadas mediante cumprimento da legislação específica vigente sabre construções e zoneamento, com a satisfação das seguintes exigências:
I - construção em
terreno cuja área possua, no mínimo,
II - distância
mínima de
III - possuir um
mínimo de
Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos, cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal, deverá iniciar-se no prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da aprovação da planta.
Art. 3º As instalações de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes disposições:
I - os espaços
utilizados deverão garantir a separação de circulação de pessoas e de veículos,
por meio de muretas resistentes a colisões, com altura mínima de
II - as aberturas
de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de
III - nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para coleta das águas superficiais que, acompanhando toda a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo nesses trechos ser providas de grelhas;
IV - quaisquer
aparelhos ou equipamentos, tais como bombas de abastecimento, conjuntos para
testes ou medição, elevadores, bem como valas para trocas de óleo, deverão
ficar a
V - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações, deverão ser adequadas às respectivas finalidades, oferecendo a necessária segurança, bem como possibilitando a correta movimentação ou parada de veículos;
VI - o piso das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, além de revestimento com material impermeável e antiderrapante, resistente ao desgaste e a solventes, terão declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), devendo, outrossim, ser cotados de ralos para escoamento das águas de lavagem, e de torneiras de água corrente;
VII - os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, e providas de caixilhos para iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;
c) o pé-direito
será fixado de acordo com o equipamento utilizado, observado o mínimo de
d) distância
mínima de
VIII - as edificações deverão contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
Art. 4º Nos projetos de construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalado destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros e outros, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 5º Durante os horários em que não estejam em funcionamento, deverão os postos revendedores de combustíveis manter um sistema de fechamento de modo a impedir que suas áreas sirvam de pátio de manobra e estacionamento de veículos.
Art. 6º Os postos revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir a exigência contida no inciso III do artigo 3º dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei.
Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos II e III do artigo 1º, da presente lei, os postos revendedores de combustíveis que tiverem requerido certidão de uso de solo até 31 de julho de 1.990.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC.
Parágrafo único. em caso de reincidência, será aplicada ao infrator a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC, seguida, caso não cumprida a exigência legal, da cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.