LEI Nº 2735, de 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 119/90

 

Dispõe sobre aprovação de planta genérica de valores de terrenos urbanos.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica aprovada a planta genérica de valores de terrenos urbanos, a que se refere o artigo 17, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), constante das anexas plantas de setores, numerados de 01 (um) a 14 (quatorze) e devidamente rubricadas.

 

Art. 2º  Os valores em códigos expressos nas plantas são referentes ao metro quadrado (m2) de terreno situado em cada quadra, com os seguintes valores unitários:

 

CÓDIGO

VALOR p/m²

CÓDIGO

VALOR p/m²

01

Cr$ 80,00

16

Cr$ 431,00

02

Cr$ 123,00

17

Cr$ 468,00

03

Cr$ 142,00

18

Cr$ 517,00

04

Cr$ 154,00

19

Cr$ 554,00

05

Cr$ 160,00

20

Cr$ 597,00

06

Cr$ 173,00

21

Cr$ 628,00

07

Cr$ 185,00

22

Cr$ 652,00

08

Cr$ 197,00

23

Cr$ 695,00

09

Cr$ 228,00

24

Cr$ 769,00

10

Cr$ 234,00

25

Cr$ 837,00

11

Cr$ 259,00

26

Cr$ 948,00

12

Cr$ 271,00

27

Cr$ 1.034,00

13

Cr$ 308,00

28

Cr$ 1.144,00

14

Cr$ 339,00

29

Cr$ 1.470,00

15

Cr$ 388,00

30

Cr$ 2.073,00

 

 

31

Cr$ 2.362,00

 

Art. 3º  Ficam atualizados os valores venais dos imóveis por metro quadrado (m2), de conformidade com o disposto no artigo 5º desta lei.

 

Parágrafo único.  as áreas construídas nos terrenos mencionados no artigo 2º desta lei terão os respectivos valores unitários calculados de acordo com o disposto no artigo 5º da presente lei.

 

Art. 4º  O método de apuração do valor venal dos terrenos e das construções, para efeito de tributação, é o mesmo fixado pelo Decreto nº 1169, de 31 de dezembro de 1969.

 

Art. 5º  Para determinação dos valores unitários das áreas construídas, são mantidas as classificações e respectivas especificações estabelecidas        pelo referido Decreto nº 1169/69, prevalecendo, todavia, para os diferentes tipos de construção os seguintes valores unitários:

 

TIPO 0 - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

01    -    valor venal por m² ................................... Cr$ 10.652,00

02    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 5.818,00

03    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 4.435,00

04    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 3.106,00

05    -    valor venal por m² ....................................... Cr$ 997,00

 

TIPO 1 -  EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

11    -    valor venal por m² ................................... Cr$ 10.652,00

12    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 5.818,00

13    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 4.435,00

 

TIPO 2 - EDIFÍCIOS COMERCIAIS, LOJAS E ARMAZÉNS

21    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 6.390,00

22    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 4.262,00

23    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 2.663,00

 

TIPO 3 - EDIFÍCIOS PARA ESCRITÓRIOS

31    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 6.390,00

32    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 4.262,00

33    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 2.663,00

 

TIPO 4 - EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

41    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 6.341,00

42    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 4.613,00

43    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 3.106,00

44    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 1.950,00

45    -    valor venal por m² .................................... Cr$ 1.151,00

 

Art. 6º  As plantas de valores aprovadas por esta lei para vigorarem no exercício de 1991 serão afixadas no local de costume para conhecimento e consulta dos interessados.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.