LEI Nº 2727, de 05 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 93/90

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Das Atividades

 

Art. 1º  As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I -      Planejamento;

 

II -     Programação;

 

III -    Coordenação;

 

IV -    Descentralização; e

 

V -     Controle.

 

Art. 2º  O planejamento é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos de Ação Governamental:

 

I -      Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II -     Plano Plurianual de Investimentos;

 

III -    Plano de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV -    Orçamento-Programa Anual; e

 

V -     Programa Financeiro de Desembolso.

 

Art. 3º  A programação compreende a elaboração dos programas de ação do órgão, caracterizados pela definição de objetivos, metas, custos, metodologia, prazos, recursos financeiros, humanos e outros, de forma compatível com o planejamento e a programação globais da Administração Municipal.

 

Art. 4º  A tomada sistemática de providências para a solução dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas, devem assegurar a execução coordenada e harmônica das atividades programadas.

 

Art. 5º  A descentralização, realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, se destina a liberá-los para as atividades de planejamento, supervisão e controle da Ação governamental.

 

Art. 6º  O controle se destina ao exame sistemático das etapas em execução e de correspondência entre o programado e o realizado, providenciando-se a revisão dos programas, quando necessário, e ainda:

 

I-       o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

 

II -     o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e de fiscalização;

 

Art. 7º  A racionalização e modernização dos métodos de trabalho objetivam tornar os serviços municipais mais dinâmicos e econômicos, propiciando melhor atendimento à comunidade.

 

Art. 8º  A Administração Municipal objetiva:

 

I -      aumentar a produtividade dos servidores, evitando o crescimento do quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;

 

II -     possibilitar nível adequado de remuneração e ascensão às funções superiores, através da valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.

 

Capítulo II

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 9º  A Estrutura Administrativa Municipal compreende:

 

I -      órgão da administração indireta; e

 

II -     órgão da administração direta.

 

Art. 10  A atuação da Administração Municipal, por seu órgão de administração indireta, é exercida pela Fundação de Saúde do Município - FUSAM, a quem compete prover o atendimento médico a todos aqueles que deles necessitem.

 

Art. 11  A estrutura administrativa direta da Prefeitura é um sistema organicamente articulado, com suas unidades de serviços autônomas, mas harmônicas entre si, funcionando em regime de perfeito entrosamento e mútua  colaboração.

 

Art. 12  Integram a Administração Municipal, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, os seguintes órgãos:

 

I -      Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II -     Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III -    Conselho Municipal de Saúde;

 

IV -    Conselho Municipal de Educação;

 

V -     Conselho Municipal de Cultura;

 

VI -    Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

VII -   Comissão Municipal de Esporte;

 

VIII -  Gabinete do Prefeito;

 

IX -    Procuradoria Geral do Município;

 

X -     Assessoria de Planejamento;

 

XI -    Secretaria de Administração;

 

XII -   Secretaria de Finanças;

 

XIII -  Secretaria de Saúde e Promoção Social;

 

XIV -  Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação;

 

XV -   Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 13  Os órgãos componentes da estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

 

I -      Secretaria;

 

II -     Departamento;

 

III -    Divisão;

 

IV -    Seção;

 

V -     Setor.

 

§ 1º  o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e a Assessoria de Planejamento têm nível idêntico ao da Secretaria.

 

§ 2º  além do estabelecido anteriormente, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo na sua posição no organograma, constante desta lei.

 

Capítulo III

 

Da Competência dos Órgãos

 

Seção I

 

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Art. 14  Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I -      assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos concernentes à assistência médico-social às pessoas carentes de recursos;

 

II -     propor a concessão de auxílios e subvenções às entidades civis, sem fins lucrativos;

 

III -    fiscalizar e acompanhar a aplicação dos auxílios e subvenções concedidas às entidades;

 

IV -    apoiar campanhas, festividades e espetáculos, com finalidade de angariar recursos e donativos a serem utilizados na prestação de assistência médico-social às entidades.

 

Art. 15  O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 7 (sete) membros, a saber:

 

I -      um representante do setor social da Prefeitura, de livre escolha do Prefeito;

 

II -     um representante do setor da Promoção Social e Saúde, de livre escolha do Prefeito;

 

III -    um representante do Poder Legislativo;

 

IV -    um representante das Sociedades Amigos de Bairro, legalmente constituídas, eleito entre os presidentes das Sociedades existentes no Município;

 

V -     um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência aos idosos;

 

VI -    um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência à criança, adolescente e aos portadores de deficiência;

 

VII -   um representante eleito pelas entidades, legalmente constituídas, que prestem assistência à Família.

 

Seção II

 

Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

 

Art. 16  Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compete:

 

I -      assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração da Política de Ação Governamental dessa área;

 

II -     orientar e defender o consumidor;

 

III -    promover campanhas de esclarecimentos e orientação ao consumidor.

 

Art. 17  O Conselho de Defesa do Consumidor será composto por 7 (sete) membros, a saber:

 

I -      um representante do Poder Executivo, a quem caberá a Presidência;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Caçapava;

 

IV -    um representante eleito pelos Sindicatos dos Trabalhadores, com base territorial no Município;

 

V -     um representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;

 

VI -    um representante do Sindicato Rural de Caçapava;

 

VII -   um representante eleito pelas Sociedades de Amigos de Bairro legalmente constituídas.

 

Seção III

 

Do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 18  Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I -      assessorar o Chefe do Poder Executivo, no planejamento da ação governamental nas áreas de:

 

a)      saúde e higiene;

b)      saneamento;

c)      vigilância sanitária e epidemiológica;

d)      assistência à maternidade e infância;

e)      assistência ao trabalhador e ao idoso;

f)       desenvolvimento e assistência ao deficiente físico e/ou mental;

 

II -     promover campanhas de orientação e esclarecimentos quanto ao uso de tóxicos e bebidas alcoólicas;

 

III -    propor a integração das ações de saúde no município.

 

Art. 19  O Conselho Municipal de Saúde será composto de 11 (onze) membros, a saber:

 

I -      um representante do Poder Executivo;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    um representante indicado pela Associação Paulista de Medicina - Secção de Caçapava;

 

IV -    um representante da FUSAM – Fundação de Saúde do Município;

 

V -     um representante da entidade de classe que congregue os cirurgiões dentistas do Município;

 

VI -    um representante da área de Saúde Bucal do Município;

 

VII -   um representante da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde;

 

VIII - um representante indicado pelas Sociedades Amigos de Bairro;

 

IX -    um representante das entidades, legalmente constituídas, que tratem da prevenção e reabilitação de toxicômanos e alcoólatras;

 

X -     dois representantes indicados pelas escolas de Caçapava.

 

Seção IV

 

Do Conselho Municipal de Educação

 

Art. 20  Ao Conselho Municipal de Educação compete:

 

I -      assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;

 

II -     propor programas educativos;

 

III -    propor a integração das ações de educação no município.

 

Art. 21  O Conselho Municipal de Educação será composto de 11 (onze) membros, a saber:

 

I -      um representante do Poder Executivo;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    dois docentes da rede municipal de ensino, eleitos entre os seus pares;

 

IV -    três docentes da rede estadual de ensino, eleitos entre os seus pares;

 

V -     dois Diretores de Escola, eleitos entre os seus pares;

 

VI -    dois representantes das Associações de Pais e Mestres, indicados pelas Escolas da Rede Oficial do Estado, eleitos pelos seus pares.

 

Seção V

 

Do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 22  Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

I -      assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento da Ação Governamental na área;

 

II -     participar de campanhas de orientação e esclarecimento quanto a preservação dos bens e valores culturais;

 

III -    propor programas de estímulo à participação popular no patrimônio cultural.

 

Art. 23  O Conselho Municipal de Cultura será composto de 11 (onze) membros, a saber:

 

I -      um representante do Poder Executivo;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    um representante do magistério, eleito pelos servidores da rede municipal de ensino;

 

IV -    um representante do magistério, eleito pelos servidores da rede estadual de ensino;

 

V -     sete representantes da comunidade, com reconhecida capacidade e atuação na área cultural, indicados e eleitos pelos demais membros do Conselho.

 

Seção VI

 

Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema

 

Art. 24  Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - compete:

 

I - assessorar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo no desenvolvimento de programas e atividades relacionadas ao meio ambiente, visando assegurar a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

II -     promover e estimular a participação popular na proteção e defesa do meio ambiente;

 

III -    visitar, periodicamente, as Reservas e Áreas de preservação ambiental, levando ao conhecimento da fiscalização quaisquer irregularidades;

 

IV -    propor padrões de normas de controle para manutenção da flora e fauna existentes;

 

V -     zelar pela preservação da Reserva Florestal, através de divulgação de atividades educativas, relacionadas a documentação sobre o controle e manutenção dos padrões de qualidade de meio ambiente e de Ecologia;

 

VI -    promover campanhas de orientação e esclarecimento quanto à importância do meio ambiente saudável para a qualidade de vida;

 

VII -   promover e colaborar na execução de Programas de Educação Ambiental a serem ministrados, obrigatoriamente, em toda a rede de Ensino Municipal;

 

VIII - opinar nas demais atividades relacionadas ao meio ambiente.

 

Art. 25  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - será composto de 07 (sete) membros, a saber:

 

I -      um representante do Poder Executivo;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    um representante da rede de ensino no Município;

 

IV -    um representante da Sociedade Civil, devidamente regularizada;

 

V -     três representantes, dentre os membros da comunidade, com reconhecida capacidade de atuação na área da Ecologia e do meio ambiente.

 

Seção VII

 

Da Comissão Municipal de Esportes

 

Art. 26  À Comissão Municipal de Esportes compete assessorar a Divisão de Esportes e Recreação, quanto:

 

I -      ao Planejamento Anual das atividades esportivas do Município;

 

II -     à situação das entidades esportivas amadoras do município, propondo ou opinando sobre as subvenções ou auxílios que lhes devam ser concedidos;

 

III -    à organização de atividades esportivas;

 

IV -    à participação de atletas em competições esportivas no município ou intermunicipais;

 

V -     ao controle e utilização de próprios esportivos municipais;

 

VI -    às atividades esportivas de integração da comunidade.

 

Art. 27  A Comissão Municipal de Esportes será composta por 09 (nove) membros, a saber:

 

I -      um representante do Chefe do Poder Executivo;

 

II -     um representante do Poder Legislativo;

 

III -    um representante da Liga Caçapavense de Futebol;

 

IV -    dois representantes da Escola Pública, eleitos entre os seus pares;

 

V -     quatro membros da comunidade, com reconhecida atuação na área esportiva.

 

Seção VIII

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 28  Compete ao Gabinete do Prefeito assistir, diretamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções; preparar os despachos do expediente, bem como a correspondência; prestar assessoria político-administrativa; coordenar as medidas referentes as festividades e solenidades e promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.

 

Seção IX

 

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 29  À Procuradoria Geral do Município cabe representar o Município, em qualquer instância judiciária ou administrativa, bem como assessorar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas em assuntos jurídicos.

 

Art. 30  À Procuradoria Geral do Município compete:

 

I -      assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;

 

II -     representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

 

III -    promover a cobrança da dívida ativa do Município;

 

IV -    coligir informações sobre legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município.

 

Seção X

 

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 31  À Assessoria de Planejamento incumbe assessorar o Prefeito Municipal no planejamento governamental, através da elaboração dos planos e programas; coletar e analisar dados estatísticos; promover a modernização administrativa, pela racionalização dos métodos e processos de trabalho e análise organizacional, visando implementação de sistemas informativos, além de coordenar elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos.

 

Seção XI

 

Secretaria de Administração

 

Art. 32  À Secretaria de Administração incumbe a realização de atividades relativas à comunicação administrativa; protocolo, arquivo, expediente, pessoal; recursos humanos, material e patrimônio, copa, zeladoria e portaria.

 

Art. 33  A Secretaria de Administração é composta pelas seguintes unidades:

 

I -      Divisão de Apoio Administrativo:

a)      Seção de Expediente Geral:

 

1 -     Setor de Protocolo e Arquivo.

 

b)      Seção de material.

c)      Seção de Patrimônio:

 

1 -     Setor de Almoxarifado;

 

II -     Divisão de Recursos Humanos:

 

a)      Seção de Pessoal.

 

Seção XII

 

Secretaria de Finanças

 

Art. 34  À Secretaria de Finanças compete o desenvolvimento das atividades relativas ao cadastramento de contribuintes; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, bem como sua escrituração, controle contábil, programação do desembolso, contabilizados nos orçamentos: plurianuais de investimento, programa anual e nas diretrizes orçamentárias.

 

Art. 35  A Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades:

 

I -      Divisão de Economia e Orçamento:

 

a)      Seção de Orçamento e Contabilidade:

 

1 -     Setor de Mecanização.

 

II -     Divisão de Finanças:

a)      Seção de Tesouraria;

b)      Seção de Rendas:

 

1 -     Setor de Tributos Imobiliários;

 

2 -     Setor de Tributos Sobre Atividades.

c)      Seção de Fiscalização.

 

Seção XIII

 

Secretaria de Saúde e Promoção Social

 

Art. 36  À Secretaria de Saúde e Promoção Social incumbe a promoção e execução de atividades de assistência médico-social à população do município, providenciando levantamento dos problemas de saúde, visando localizar pontos críticos, campanhas de profilaxia e controle de endemias, fiscalização da higiene, campanhas de promoção e assistência social destinadas às camadas mais carentes da população do município.

 

Art. 37  A Secretaria de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades:

 

I -      Divisão de Saúde e Higiene:

a)      Seção de controle de endemias; e

b)      Seção de fiscalização sanitária.

 

II -     Divisão de Promoção Social.

 

Seção XIV

 

Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação

 

Art. 38  À Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação incumbe desenvolver as atividades relativas ao ensino, inclusive de alfabetização de jovens e adultos, alimentação escolar, difusão cultural, esporte, recreação e lazer.

 

Art. 39  A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação é composta das seguintes unidades:

 

I -      Divisão de Ensino

a)      Seção de Ensino Pré-Escolar;

b)      Seção de Cursos regulares e profissionalizantes; e

c)      Seção de Merenda Escolar.

 

II -     Divisão de Cultura; e

 

III -    Divisão de Esportes e Recreação.

 

Seção XV

 

Secretaria de Obras e Serviços Municipais

 

Art. 40  À Secretaria de Obras e Serviços Municipais incumbe projetar, construir, conservar e recuperar os bens públicos; abrir, construir e manter as estradas municipais; desenvolver programas de construção de moradias e loteamentos econômicos, destinados a munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer os veículos e máquinas, mantendo-os sempre em boas condições, e superintender os serviços de abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras particulares, acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as construções de modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a implantação dos loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a iluminação e limpeza pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação de parques e jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de produtores, centrais de abastecimento; administração do cemitério; superintender as atividades de trânsito local, bem como prover e empreender a vigilância de próprios municipais.

 

Art. 41  A Secretaria de Obras e Serviços Municipais compõe-se das seguintes unidades:

 

I -      Departamento de Obras Públicas:

a)      Divisão de Execução de Obras:

1 -     Seção de Obras;

2 -     Seção de Estradas Municipais.

b)      Divisão de Habitação.

c)      Divisão de Transportes.

1 -     Seção de Abastecimento e Tráfego;

2 -     Seção de Manutenção da Frota.

 

II -     Departamento de Controle do Uso do Solo;

 

III -    Departamento de Serviços Municipais:

a)      Seção de Abastecimento;

b)      Seção de Limpeza Pública;

c)      Seção de Parques e Jardins;

d)      Seção de Trânsito;

e)      Seção de Vigilância.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 42  A Administração promoverá a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais e representantes da comunidade com conhecimentos específicos de problemas locais.

 

Art. 43  A Prefeitura Municipal poderá recorrer para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, a pessoas ou entidades do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de pessoal.

 

Art. 44  Fica autorizada a locação de bens móveis, de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local.

 

Art. 45  Ficam extintos, a partir da data da publicação da presente lei, os órgãos que não constam da estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei.

 

Art. 46  Para a implantação dos novos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e instalações, assim como relocar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos e destinar recursos necessários àqueles criados na organização administrativa objeto da presente lei.

 

Art. 47  Os Conselhos Municipais constituir-se-ão no prazo de 120 dias a contar da promulgação da presente lei, por iniciativa do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  após a sua constituição os Conselhos terão um prazo de 45 dias para a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, procedendo-se imediatamente à eleição de sua diretoria, cujo mandato se estenderá até o início da próxima gestão administrativa municipal.

 

Art. 48  A função de membro dos Conselhos e Comissões de que trata o Capítulo III desta lei é de relevante serviço público municipal e não será remunerada.

 

Art. 49  A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto, que disporá sobre o Regimento Interno da Prefeitura, com a discriminação das atribuições e competências dos órgãos e unidades constantes desta lei.

 

Art. 50  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos de 1990 e seguintes, suplementadas se necessário.

 

Art. 51  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.