Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer gratuitamente, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, plantas para construção de residência do tipo "popular".
Parágrafo único.
a planta popular a que se refere este artigo será padrão, com área de
construção de no máximo
Art. 2º A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, orientará e fiscalizará as construções beneficiadas por esta lei.
Art. 3º O benefício desta lei será concedido desde que:
I - o requerente não possua mais de um imóvel;
II - o requerente perceba renda igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor do B.T.N. Bônus do Tesouro Nacional;
III - o imóvel se localize em loteamento regular e legalizado junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 4º A planta popular será fornecida aos interessados mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de
propriedade de terreno com metragem mínima de
II - comprovante de renda;
III - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que conste ser proprietário de um único imóvel.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.