Art. 1º As farmácias e drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 19 horas;
II - aos sábados, das 8 horas às 13 horas;
III - aos domingos, feriados nacionais e locais, de acordo com escala de plantão a ser elaborada, semestralmente, pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º As farmácias e drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento normal previsto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até as 24 horas, sendo-lhes facultado fechar o estabelecimento após esse horário, mantendo o plantão com a observância do disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. quando no exercício do plantão a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos instalarão em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".
Art. 3º Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias fixarão, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta sob sinalização luminosa, com a indicação do nome, endereço e telefone das que estiverem em plantão.
§ 1º a escala de plantão será organizada pela Prefeitura de modo equitativo e de acordo com as conveniências da população, ouvidos os órgãos de classe e os proprietários dos estabelecimentos.
§ 2º as farmácias e drogarias que se instalaram no Município após a elaboração da escala de plantão somente participarão da escala subsequente.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam apenas produtos homeopáticos ficam excluídos do plantão obrigatório de que trata a presente lei.
Art. 5º Aos estabelecimentos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - na primeira transgressão multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava);
II - na primeira reincidência multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava);
III - na segunda reincidência multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. ((Unidade Fiscal do Município de Caçapava) e suspensão das atividades comerciais por 3 (três) dias;
IV - na terceira reincidência multa equivalente a 6 (seis) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município) e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.