LEI Nº 2651, de 02 DE MAIO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 135/89

 

Dispõe sobre a concessão de alvará de licença para funcionamento de casas e locais de diversões públicas e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

 

§ 1º  divertimento público, para os efeitos desta lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

§ 2º  são considerados locais e casas de divertimentos públicos: teatro, cinema, boate, casas de dança, cabaré, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, buffet, clubes, café e similares.

 

§ 3º  a autorização prévia da Prefeitura far-se-á através de expedição do "Alvará de Licença para Funcionamento", que deverá ser solicitado por requerimento, dirigido ao Prefeito.

 

Art. 2º  Os divertimentos públicos descritos no parágrafo segundo do artigo 1º só poderão funcionar com o "Alvará de Licença para Funcionamento" expedido com validade por 1 (um) ano, obedecidas as seguintes condições:

 

I -      possuir planta aprovada, habite-se e negativa de débitos municipais;

 

II -     apresentar no setor competente da Prefeitura:

 

a)      vistoria técnica efetuada por firma ou profissional liberal habilitado, seguida de laudo técnico, dispondo sobre as condições de segurança e estabilidade da construção;

b)      vistoria do Corpo de Bombeiros;

c)      vistoria Sanitária, efetuada pelo setor de saúde da Prefeitura.

 

Art. 3º  O Alvará de Funcionamento de circos, quermesses, parques de diversões e outros semelhantes, será fornecido ao interessado mediante vistoria executada por técnicos habilitados da Prefeitura, com elaboração de laudo técnico.

 

§ 1º  o Alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a trinta (30) dias.

 

§ 2º  ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

Art. 4º  Não serão fornecidas licenças para o funcionamento de casas ou locais de diversões compreendidos a menos de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 5º  As casas de diversões publicas, além das disposições já existentes, atenderão as seguintes exigências:

 

I -      deverá ser afixada placa na entrada do estabelecimento, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima do local;

 

II -     todas as salas da Casa de Diversão serão mantidas rigorosamente limpas;

 

III -    as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de quaisquer objetos, bem como de grades;

 

IV -    todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA";

 

V -     haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI -    existência de equipamentos de proteção e combate à incêndios, atendidas as normas e a legislação existentes.

 

Art. 6º  A não observância a qualquer norma existente nesta Lei será considerada infração, ficando         o responsável sujeito às seguintes penalidades:

 

I -      suspensão do Alvará;

 

II -     cassação do Alvará.

 

§ 1º  a suspensão será determinada no caso de falta grave e o seu prazo ficará a critério da Prefeitura.

 

§ 2º  o alvará será cassado quando:

 

a)      não for satisfeita qualquer exigência prevista nesta lei;

 

b)      quando forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento.

 

Art. 7º  A Prefeitura definirá, através de decreto, o setor competente da administração que expedirá o Alvará de Licença para Funcionamento.

 

Art. 8º  No prazo de 30 dias após a promulgação, o Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 9º  As despesas com execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de maio de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.