LEI Nº 2628, de 21 DE MARÇO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 132/89
 

Institui normas para o funcionamento das feiras livres e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As feiras livres que se localizam em logradouros públicos, agrupamento de instalações removíveis, são destinadas a venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira, artefatos de uso doméstico ou pessoal , manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade.

 

Art. 2º  Cabe a Prefeitura autorizar, administrar e fiscalizar o uso do solo público pelas Feiras Livres no município de Caçapava-SP.

 

Parágrafo único.  o executivo definirá através de decreto regulamentador desta lei o órgão competente para exercer as funções definidas neste artigo.

 

Art. 3º  Os interessados em exercer o comércio nas feiras livres deste Município deverão cumprir as exigências definidas pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º  a permissão será concedida a título precário, mediante pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a critério da Administração, atendendo ao interesse, público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

 

§ 2º  não será concedida a permissão a cônjuge de feirante, sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica que esteja exercendo a atividade.

 

§ 3º  para o comércio de gêneros alimentícios, o órgão competente da Prefeitura somente concederá a permissão após a prévia autorização do Setor de Saúde da Prefeitura.

 

§ 4º  a Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, sempre que julgar necessário, suspender xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx mente as permissões.

 

§ 5º  fica vedada a permissão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

 

§ 6º    o permissionário que não mais se interessar pela permissão recebida devolvela-á à Prefeitura, por meio de requerimento em que solicite o cancelamento de sua matrícula.

 

§ 7º  a Prefeitura Municipal de Caçapava manterá um livro de inscrições, onde serão registrados, por ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso de solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade na Feira Livre referida no pedido.

 

§ 8º  a Prefeitura Municipal do Caçapava somente concederá a permissão se o interessado, além do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização escrita do morador do imóvel defronte o qual instalará seu equipamento.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, a seu critério ou a requerimento dos interessados, criar novas feiras ou transferi-las de local, sempre que se verificar a ocorrência de uma ou mais das seguintes condições:

 

I -      interesse da população local;

 

II -     interesse da Administração Publica;

 

III -    interesse dos feirantes.

 

§ 1°    não será permitida localização de feiras livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, vias de acesso rápido, templos religiosos, quartéis e cadeias.

 

§ 2º  as feiras livres não poderão situar-se em raio inferior a 1000 (mil) metros uma das outras.

 

§ 3º  será vedada a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo local, semanalmente.

 

Art. 5º  A montagem das barracas das feiras livres deverá ser feita até às 6 (seis) horas do dia estabelecido para sua realização e desmontadas somente após às 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único.  os horários fixados no "caput" deste artigo serão também observados para carga e descarga de mercadorias.

 

Art. 6º  Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista.

 

Parágrafo único.  as intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes.

 

Art. 7º  São obrigações dos feirantes:

 

I -      manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos pela ocupação do solo;

 

II -     renovar a cada 3 (três) meses sua licença, por meio de requerimento dirigido à Prefeitura, efetuando o pagamento do preço público;

 

III -    não iniciar a venda antes da hora determinada, nem prolongá-la além do horário;

 

IV -    não deslocar a sua barraca do ponto autorizado;

 

V -     não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das feiras;

 

VI -    não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;

 

VII -   colocar a balança em local que permita ao comprador verificar com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas;

 

VIII - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelos órgãos competentes;

 

IX -    manter limpo o seu local de trabalho;

 

X -     observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação em vigor;

 

XI -    usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;

 

XII -   vender somente produtos em bom estado de conservação;

 

XIII -  manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;

 

XVI - conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregados no seu comércio.

 

Art. 8º  É vedado aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida:

 

I -      transferir ou locar o ponto determinado para a atividade permitida.

 

II -     distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não se constitua objeto de sua atividade;

 

III -    permitir que outros utilizem o seu equipamento para comercialização;

 

IV -    utilizar postes, árvores, muros ou passeios para a colocação ou propaganda de sua mercadoria;

 

V -     apregoar sua mercadoria com algazarra.

 

Art. 9º  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores desta lei:

 

I -      na 1ª Infração - 30 BTNF;

 

II -     na 2ª Infração - 50 BTNF;

 

III -    na 3ª Infração - 100 BTNF;

 

IV -    na 4ª Infração – cancelamento da permissão.

 

Art. 10  O executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias após sua publicação.

 

Art. 11  As despesas com execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 12  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de março de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.