LEI Nº 2627, de 21 DE MARÇO DE 1990

 
Projeto de Lei nº 129/89

 

Dispõe sobre o corte de árvores em vias públicas e dá outras providências. (Crime Ecológico).

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A arborização e o ajardinamento das praças e vias públicas do município de Caçapava-SP, são atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Art. 2º  Será considerado "CRIME ECOLÓGICO" podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores existentes nos logradouros públicos sem o consentimento expresso da Prefeitura.

 

§ 1º  é de exclusiva responsabilidade da Prefeitura a poda, o corte ou a derrubada da arborização pública.

 

§ 2º  excepcionalmente, o munícipe poderá podar, cortar ou derrubar árvore em logradouro público, mediante autorização escrita da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º  Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 4º  Será cobrada multa equivalente a 40 (quarenta) BTNS pela infração ao artigo 2º da presente lei e 20 (vinte) BTNS pela infração ao artigo 3º.

 

Art. 5º  O executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de março de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.