LEI Nº 2580, de 09 de novembro de 1989

 
Projeto de lei nº 101/89

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de Sanitários aos clientes de Supermercados e Estabelecimentos congêneres.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os supermercados e estabelecimentos congêneres do Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes, separadas para ambos os sexos.

 

§ 1º  os estabelecimentos comerciais desta espécie, já em funcionamento, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de suas instalações sanitárias para os fins previstos nesta lei.

 

§ 2º  quando os sanitários se encontrarem instalados em local de difícil visualização, deverá existir, no interior do estabelecimento comercial a que se refere este artigo, placa indicativa "SANITÁRIO" para facilidade de acesso.

 

§ 3º  a higiene desses sanitários terá fiscalização da Prefeitura e das autoridades sanitárias Estaduais.

 

Art. 2º  As seções a serem aplicadas pela inobservância da presente lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias à contar de sua publicação.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de novembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.