Art. 1º - Fica denominada de “Expedicionário José Pereira da Silva”, uma das vias públicas desta cidade
Art. 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei, o Executivo Municipal expedirás decreto determinado a via pública que receberá a denominação discriminada no artigo anterior
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.