Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com universidades, faculdades e escolas do 2º grau, para realização de estágios de complementação do ensino e da aprendizagem de seus alunos, observado o disposto na Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497/82.
Art. 2º Os alunos que forem selecionados para estagiar, de acordo com o convênio que se refere o artigo IP, terão uma jornada máxima de atividade de 20 (vinte) horas semanais, que deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, e receberão remuneração em forma de bolsa de estudos.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.