Art. 1º  A subvenção consignada no orçamento vigente a ser
concedida a A.P.A.E. - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava
- para a manutenção das escolas para excepcionais, fica majorada de NCz$ 1.500,00
(um mil e quinhentos cruzados novos) para NCz$ 36.000,00 (trinta e seis mil
cruzados novos). 
Art. 2º  Para atender as despesas com a execução da
presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de
Finanças, 
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   700   | 
  
   DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO   | 
  
   | 
 
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   702   | 
  
   Divisão de Ensino   | 
  
   | 
 
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   702.3231.08490312.045  | 
  
   Subvenção a A.P.M. dos Excepcionais de
  Caçapava A.P.A.E.   | 
  
   | 
 
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   3231  | 
  
   Subvenções Sociais   | 
  
   34.500,00   | 
 
Parágrafo único.       o crédito
suplementar a que se refere este artigo será coberto com os recursos
decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente: 
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   500   | 
  
   DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS   | 
  
   | 
 
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   508   | 
  
   Seção de Execução de Obras e Setor
  Subordinado   | 
  
   | 
 
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   502.4120.03000211.002   | 
  
   Desapropriação para construção, reforma
  e adaptação de próprios municipais de órgãos da administração   | 
  
   | 
 
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   4110  | 
  
   Obras e Instalações   | 
  
   34.500,00   | 
 
Art. 3º  A subvenção prevista na presente lei será paga em
6 (seis) parcelas bimestrais de NCz$ 8.000,00 (seis mil cruzados novos) cada
uma. 
Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.