LEI Nº 2385 DE 22 DE MARÇO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 90/88

 

Dispõe sobre a localização e funcionamento de depósitos ou estabelecimentos que exercem atividade relacionada a distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito do petróleo dentro do Município.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito do petróleo somente será permitida a empresas que preencham os requisitos do Conselho Nacional do Petróleo CNP para o exercício desta atividade dentro do Município:

 

§ 1º  a distribuição compreende:

 

I - o recebimento;

 

II - o armazenamento;

 

III - o manuseio; e

 

IV - a entrega domiciliar

 

§ 2º  além dos requisitos necessários para funcionamento de estabelecimentos ou depósitos de gás liquefeito de petróleo a empresa para obtenção do Alvará a ser expedido pela Prefeitura terá que apresentar:

 

a) o Certificado de Funcionamento fornecido pelo CNP;

b) o Certificado de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros da jurisdição da localidade;

c) o Registro no CNP.

 

§ 3º  a empresa deverá declarar requerimento de solicitação de Alvará, mencionando a capacidade máxima de armazenamento em botijões, em termos de Kg, que se trata de:

 

a) posto de Revenda de Distribuidor;

b) posto de Revenda de Representante;

c) posto de Revenda de Terceiros.

 

Art. 2º  Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de depósitos ou estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito de petróleo, sem prévia inscrição (licença) na Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo único.  o requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o tipo de instalação:

 

- se depósito de distribuidor;

- se depósito de representante; ou

- se depósito de revenda.

 

II - o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade;

 

III - o atendimento, através de declaração expressa, a todas as Resoluções do CNP, em especial a:

 

- Resolução nº 13/76, de 14.12.76

- Resolução nº 06/77, de 17.05.77

- Resolução nº 10/77, de 30.03.77

 

IV - o horário de funcionamento;

 

V - a planta do empreendimento (construção)

 

Art. 3º  A Prefeitura somente concedera inscrição (licença) para funcionamento dos depósitos ou estabelecimentos mencionados nesta lei nas zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condição de funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, desde que satisfaçam as prescrições e condições de segurança estabelecidas pelo CNP.

 

Art. 4º  Fica terminantemente proibida a colocação de recipientes cheios ou vazios em logradouros públicos, como ruas, calçadas e praças.

 

Art. 5º  Não será concedida licença (inscrição) dentro da faixa cujo raio dista 1,000 (mil) metros dentro de 90 dias da publicação desta lei e 2.000 metros após os 90 dias do centro da Praça da Bandeira em todos os sentidos, aos depósitos ou estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito de petróleo, cujo armazenamento é feito em botijões.

 

§ 1º  excetuam-se da proibição contida neste artigo as empresas cuja atividade seja diversificada, desde que:

 

I - estejam localizadas em zona z-3;

 

II - estejam enquadradas como Posto de Revenda Classe 1, armazenando até 520 kg, ou seja, 40 botijões de 13 Kg cada um;

 

III - possuam um pátio interno para carga e descarga e em condições de manobrar o veículo e que esteja murado ou com alambrado e provido de instalações sanitárias;

 

IV - não estacionem veículo sobre a calçada e nem efetuem a transferência de botijões de um veículo para outro na via pública.

 

§ 2º  o não cumprimento dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior implicará em sanções prevista nesta lei.

 

Art. 6º  A licença (inscrição) para funcionamento da referida atividade será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  o local deverá estar totalmente murado, com edificação provida de instalações sanitárias e em condições de segurança para fins de armazenamento do gás liquefeito de petróleo, bem como para seu transporte e manuseio.

 

Art. 7º  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado (inscrito) colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Parágrafo único.  o alvará será renovável anualmente, mediante requerimento do interessado e após nova vistoria da autoridade competente.

 

Art. 8º  Para mudança de local do deposito ou estabelecimento comercial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se está de acordo com as normas baixadas pelo CNP.

 

Art. 9º  A licença (inscrição) bem como o alvará poderão ser cassados:

 

I - quando se tratar de negócios diferentes do requerido.

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

 

§ 1º  cassada a licença (inscrição) e o alvará, o depósito ou estabelecimento será imediatamente fechado, sob pena de imediata interdição acompanhada de medidas coercitivas cabíveis e legais.

 

§ 2º  o depósito ou estabelecimento comercial instalado dentro do Município, no exercício da atividade mencionada nesta lei, irregularmente, terá 90 (noventa) dias para regularizar sua situação a partir da data da aprovação desta lei, sob pena de perda do direito do exercício da atividade temporária ou definitivamente.

 

Art. 10 As firmas ou sociedades comerciais que exerçam a atividade mencionada nesta lei e que infringirem seus dispositivos incorrerão na multa de 03 (três) salários referência vigentes à época da lavratura do auto de infração.

 

§ 1º  a lavratura do auto de infração só se dará após a notificação para regularização de situação, no prazo que for dado ao infrator.

 

§ 2º  o decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração sujeitarão a infratora, além da cobrança da multa em dobro em virtude do prosseguimento da irregularidade, a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento e demais medidas coercitivas, se necessário.

 

Art. 11  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de março de 1988.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.