Art. 1º A construção, reforma, ampliação, regularização e utilização de prédios no Município de Caçapava, somente será autorizada pela Prefeitura Municipal após aprovação de Laudo Técnica efetuado pela unidade do Corpo de Bombeiros, responsável pela área.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências de proteção contra incêndios as edificações destinadas a residências unifamiliares e outros uso, que consoante as normas de segurança, oferecem reduzido risco de incêncio.
Art. 2º Fica o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, responsável pela área, autorizado a vistoriar os prédios do Município, onde são aplicáveis as disposições desta lei, a fim de verificar a existência, adequação e condições de uso dos equipamentos e instalações de prevenção e combate a incêndios, de conformidade com as normas e especificações do corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou más condições dos equipamentos ou instalações pelo Corpo de Bombeiros, a Prefeitura Municipal ao tomar ciência da irregularidade, notificará o propriedade do prédio a corrigi-la, fixando um prazo de acordo com o risco de incêndio e o grau de dificuldade para execução dos serviços.
Art. 3º O procedimento fiscal e punitivo obedecerá, naquilo que couber, às disposições contidas no inciso IV, artigo 12, do capítulo VIII da Lei nº 1507 de 20 de abril de 1972.
§ 1º o não atendimento às exigências decorrentes da presente lei, após o vencimento do prazo estipulado pela Notificação Preliminar, implicará na elaboração do Auto de Infração cuja correspondente multa será fixada em até 10 (dez) MVR (maior valor referência).
§ 2º Aplicada a multa, vencido o prazo para recurso sem interposição deste, e persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou “Licença”, concedidos, providenciando, imediatamente, a interdição do prédio ou embargo da obra.
§ 3º a apresentação de recursos contra a ação fiscalizadora de Administração Municipal nos limites da aplicação desta lei obedecerá ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.
Art. 4º Os edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo, independente do uso a que se destinam, deverão ser dotados de escada de segurança à prova de fogo e fumaça, dotados de antecâmaras ventiladas.
Art. 5º Os prédios já construídos ou em construção sujeitos às exigências desta lei, a critério da Unidade do Corpo de Bombeiros, em função do grau de risco, ficam dispensados da instalação de rede hidráulica interna de proteção e combate a incêndios, devendo, porém, provar-se de extintores e demais equipamentos necessários.
Parágrafo único. as ampliações ou reformas de prédios abrangidos por este artigo ficarão obrigados à execução integral das instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndios em todo o prédio.
Art. 6º Os casos sem referência específica serão resolvidos conjuntamente pela unidade do Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.