Art. 1º Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas casas de diversões eletrônicas (fliperamas) no Município de Caçapava, para estabelecimentos que se localizem a 150 (cento e cinqüenta) metros, contados a partir do ponto mais próximos de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular.
Art. 2º Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente existentes, que contrariam as disposições do artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.