Art. 1º Ficam acrescentados ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979, os seguintes incisos e alíneas:
III - as faixas contendo publicidade de natureza’ comercial com fins lucrativos, desde que colocadas em locais previamente determinados pela Prefeitura e aprovados pela mesma;
IV - entende-se como publicidade de natureza comercial com fins lucrativos as faixas colocadas pelos estabelecimentos ou entidades que exploram as seguintes atividades:
a) escolas particulares;
b) academias;
c) clubes,
V - os
interessados na colocação de faixa contendo publicidade deverão requerer à
Prefeitura com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem a
data do evento.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.