Art. 1º A Caderneta de Obras de que trata a Instrução nº 698/80 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo deverá ser apresentada para o registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem a qual não será concedido o "Alvará" para construção, reforma ou ampliação de prédios.
Art. 2º A Caderneta de que trata a presente lei será fornecida pelo C.R.E.A., devendo ser solicitada pelo responsável técnico do projeto ou executor da obra, através da Associação de Classe, mediante a apresentação da IRT.
Art. 3º A caderneta terá um número fornecido pelo C.R.E.A. e será composta de folhas numeradas tipograficamente, em 03 (três) vias, assim constituída:
a) capa;
b) uma folha destacável, identificando o profissional responsável, bem como as características da obra e comprovante da obtenção da referida caderneta;
c) das folhas numeradas de 1 a 10, em 03 (três) vias que serão utilizadas para o registro das decisões técnicas, orientações executivas, posição física da obra no dia da visita e determinações ou exigências a respeito da obra.
d) na 1ª folha numerada será feito o termo de abertura pelo profissional responsável, utilizando-se carbono na 2ª e 3ª vias, que terão as seguintes destinações: 1ª via do termo de abertura, para a Prefeitura; 2ª via, carbonada, fixa na Caderneta de Obras, para controle do proprietário, profissional responsável e fiscalização: e 3ª via carbonada para o arquivo da Associação de classe.
Parágrafo único. Nas folhas mencionadas na letra "c" do artigo anterior, serão feitas anotações pelo engenheiro ou arquiteto, responsáveis pela obra, bem como pela fiscalização da Prefeitura ou do C.R.E.A. ; em três vias as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via- profissional;
b) 2ª via- fixa
c) 3ª via - fiscalização
Art. 4º A referida Caderneta deverá permanecer na obra, juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível a fiscalização.
§ 1º constatada qualquer irregularidade na utilização da Caderneta será a mesma comunicada ao C.R.E.A. pela seção competente da Prefeitura.
§ 2º concluída a obra, por ocasião do pedido de habite-se, o profissional responsável fará um termo de encerramento na Caderneta de Obras, em 3 (três) vias carbonadas, abaixo da última anotação, e a exibirá ao funcionário da Prefeitura encarregado da fiscalização da obra e vistoria. A 1ª via será anexada ao processo do aprovação; a 2ª via fixa na Caderneta de Obras e a 3ª via para o arquivo da Associação de Classe.
Art. 5º Estando a obra em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura deverá o profissional responsável tomar as providências cabíveis para a regularização, atendendo o projeto original, ou substituindo-o, se for o caso.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2130 de 24 de outubro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.