Art. 1º Para o plantio de árvores nas vias urbanas fica estabelecida a espécie frutífera, a critério do Departamento de Viação e Obras Públicas, sempre sob a orientação de órgãos técnico especializado.
Art. 2º A determinação de que trata o artigo anterior deve ser obedecida também nos casos de replantio e da substituição de árvores.
Parágrafo único. fica estabelecido que o plantio de árvores não frutíferas só será executado nas praças, nas ruas e nas grandes avenidas de acesso à cidade, em que for necessário dar continuidade as espécie já plantadas.
Art. 3º As árvores a de que trata a presente Lei deverão ser de parte tal que mão efetuam a rede elétrica e a telefônica, e que não causem estragos aos passeios públicos, aos meios-fios, aos muros e nos edifícios.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.