lei nº 2092, de 25 de abril de 1984

 

Projeto de Lei nº 16/84

 

Disciplina o plantio de árvores nas vias urbanas.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Para o plantio de árvores nas vias urbanas fica estabelecida a espécie frutífera, a critério do Departamento de Viação e Obras Públicas, sempre sob a orientação de órgãos técnico especializado.

 

Art. 2º  A determinação de que trata o artigo anterior deve ser obedecida também nos casos de replantio e da substituição de árvores.

 

Parágrafo único. fica estabelecido que o plantio de árvores não  frutíferas só será executado nas praças, nas ruas e nas grandes avenidas de acesso à cidade, em que for necessário dar continuidade as espécie já plantadas.

 

Art. 3º  As árvores a de que trata a presente Lei deverão ser de parte tal que mão efetuam a rede elétrica e a telefônica, e que não causem estragos aos passeios públicos, aos meios-fios, aos muros e nos edifícios.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de abril de 1984.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.