LeI Nº 2076, DE 17 de novembro DE 1983

 

Projeto de Lei nº 38/83

 

Autoriza o Executivo Municipal a instituir a “FUSAM” Fundação de Saúde e Assistência do Município.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir uma Fundação, com sede e foro neste Município, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, denominada “FUSAM” – Fundação de Saúde e Assistência do Município.

 

Parágrafo único.  a Fundação terá como finalidade a promoção de saúde no Município.

 

Art. 2º  A “FUSAM” – Fundação de Saúde e Assistência do Município, terá duração indeterminada, gozará de autonomia administrativa no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus Estatutos, que serão aprovados por Decreto.

 

Art. 3º  Constituirão patrimônio da “FUSAM” – Fundação de Saúde e Assistência do Município:

 

I      -    as importância a ela transferidas através do Orçamento do Município ou de créditos adicionais;

 

II     -    os bens adquiridos;

 

III    -    as doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

IV    -    os recursos provenientes de convênio e contratos celebrados;

 

V     -    as rendas provenientes de serviços, alienação de bens ou de seu patrimônio;

 

VI    -    os bens oriundos da entidade que, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, serão nele incorporados;

 

VII   -    outras rendas decorrentes das atividades da fundação.

 

§ 1º  integrarão o patrimônio da Fundação os bens, direitos e obrigações do Hospital e Maternidade Nossa Senhora D’ajuda como se decidir em Assembléia Geral desta entidade.

 

Os bens a serem transferidos do acervo do Hospital e Maternidade Nossa Senhora D’Ajuda à Fundação não poderão estar gravados de ônus reais e sim legalmente disponíveis para ser efetuada a referida transferência.

 

§ 2º  A “FUSAM” – Fundação de Saúde e Assistência do município passará a ser a entidade mantenedora do Hospital e Maternidade Nossa Senhora D’Ajuda vinculado a ela.

 

Art. 4º  Serão órgãos da fundação a constituição e atribuições fixadas nos respectivos Estatutos:

 

a)    conselho de Administração

 

b)    conselho Curador

 

c)    Presidência

 

§ 1º  os membros dos Conselhos e o Presidente serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º  A Fundação será administrada por um Conselho Administrativo composto de 05 (cinco) membros nomeados a critério do Prefeito, estabelecendo-se um rodízio.

 

A duração do mandato será por 03 (três) anos e para determinar o rodízio, 03 (três) deles terão seus mandatos – prorrogados por mais 02 (dois) anos, após o término da primeira gestão.

 

Juntamente com a nomeação do Conselho Administrativo serão indicados, também, 03 (três) suplentes, à escolha do Prefeito, com seus mandatos, com 03 (três) anos.

 

Por ocasião do término da primeira gestão serão renováveis os suplentes, à escolha do Prefeito”.

 

§ 3º  somente o presidente da fundação será remunerado, considerando-se relevantes os serviços prestados pelos membros.

 

Art. 5º  Para atender às despesas com implantação da Fundação e com a destinação de recursos nos termos do artigo 3º dessa lei, inclusive no exercício de 1984, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) com vigência plurianual na forma do artigo 62, § 4º, da Constituição do Brasil.

 

Parágrafo único.  nos Decretos de abertura serão indicados os recursos disponíveis, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º  Os estatutos da Fundação conterão disposições que:

 

 

I      -    submetam à autorização prévia da Câmara Municipal as alienações de seus bens imóveis;

 

II     -    em caso de extinção seus bens e direitos sejam incorporados ao patrimônio municipal.

 

III    -    a obriguem à observância do princípio da licitação.

 

IV    -    a obriguem a prestar contas a Prefeitura Municipal e ao Tribunal de contas do Estado.

 

Art. 7º  A Fundação gozará de isenção de tributos municipais.

 

Art. 8º  A Prefeitura poderá por à disposição da Fundação, servidores do seu quadro pessoal, bem como suas ambulâncias.

 

Art. 9º  Os preços dos serviços cobrados pela fundação serão estabelecidos em Decreto.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de novembro de 1983.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.