Art. 1º A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município
para fazer ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado.
Art. 2º No custo das obras serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
Parágrafo único. o custo das obras será
atualizado monetariamente à época do lançamento, mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária de débitos fiscais.
Art. 3º O fato gerador da contribuição de Melhoria é o
acréscimo do valho do imóvel de propriedade privada, localizada em área
beneficiada por obra ou melhoramento público.
Art. 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria não
exclui a exigência de quaisquer taxas como fato gerador específico, tais como
limpeza, conservação e outras.
Art. 5º Será devida a Contribuição de Melhoria, no
caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras de melhoramentos:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou
ampliação de sistemas de parques, campos desportivos, pontes, tuneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d'água;
V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 6º Estão
sujeitos à Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores a qualquer título.
§ 1º no caso de enfiteuse ou aforamento responde pela
Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º os bens indivisíveis serão considerados como
pertencentes a um só proprietário, a juízo da Administração, cabendo àquele que
for lançado o direito de exigir dos
condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 7º a
apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras,
far-se-á levando em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade
de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
Art. 8º a
determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente,
o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas áreas
beneficiadas.
Art. 9º para
cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas
beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;
II - memorial descritivo do
projeto;
III - orçamento total do
custo das obras;
IV - determinação da parcela
do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados
Parágrafo único. o disposto neste artigo
aplica-se também nos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras
públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 10º Os
proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas
têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital
referido no artigo 9º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. a impugnação deverá ser
dirigida ao Prefeito, através de petição fundamentada, que servirá para início
do processo administrativo fiscal, e não obstará o início ou o prosseguimento
da obra, nem terá exito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 11º Executada
a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esse imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 12º O
órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito
da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente, ou por edital, do:
I - valor da Contribuição
de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu
pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. dentro do prazo que lhe for
concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta)
dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra:
I - erro
na localização e dimensões do imóvel;
II - o
cálculo dos índices atribuídos;
III - o
valor da contribuição;
IV - o
número de prestações.
Art. 13º Os
requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão
efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento
e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 14º A
Contribuição de Melhoria deverá ser paga de uma só vez, ou em até 36 (trinta e
seis) prestações mensais e iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 1º para fixação do número de prestações, será observado o
valor mínimo de 10% (dez por cento) do salário-referência, vigente por ocasião
do lançamento, para cada parcela.
§ 2º as prestações serão corrigidas monetariamente de
acordo com os índices aplicáveis aos débitos fiscais, quando o parcelamento for
superior a 12 (doze) meses.
§ 3º o atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará
o contribuinte à multa de 10% (dez por cento).
Art. 15º A
Contribuição de Melhoria não incidirá sobre imóveis de propriedade da União,
dos Estados, Municípios e suas autarquias, bem como de entidades civis sem fins
lucrativos, de caráter educacional, cultural, esportivo, recreativo, religioso,
assistencial e humanitário.
Art. 16º Para
os efeitos desta lei, são consideradas obras de pavimentação:
I - colocação de guias e
sarjetas, quando executadas em conjunto com os demais trabalhos preparatórios
ou complementares de pavimentação ou calçamento de vias ou logradouros
públicos;
II - levantamentos
topográficos;
III - terraplenagem
superficial, compactação., preparação e consolidação de sub-base;
IV - ramais
domiciliares e redes d'água e esgotos;
V - construção
de base devidamente compactada;
VI - esgotos
de água pluviais;
VII - obras
complementares habituais;
VIII - despesas
de administração;
IX - a
pavimentação propriamente dita ou calçamento do leito carroçável de vias e
logradouros públicos, qualquer que seja o material empregado;
X - substituição
ou reposição de pavimentação ou calçamento por tipo mais perfeito ou de melhor
qualidade.
Art. 17º A
colocação de guias isoladamente, com ou sem o fornecimento de material e
mão-de-obra, será objeto de cobrança de preço público, de acordo com legislação
específica.
Art. 18º O
ato da Administração que determinar o lançamento da Contribuição de Melhoria
poderá fixar descontos de até 10% (dez por centro) para pagamento a vista, ou
em prazos menores do que o lançado.
Art. 19º As
despesas de administração a que se refere o inciso VIII do artigo 16 são
fixadas em 10% (dez por cento) sobre o custo da obra.
Art. 20º O Executivo Municipal, através de decreto, fixará o
valor de cada imóvel beneficiado, atualizado à época da cobrança da
Contribuição de Melhoria, independentemente dos valores constantes do Cadastro
Fiscal Imobiliário para efeito de cobrança do Imposto Predial e Imposto
Territorial Urbano.
Art. 21º O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentado
disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 22º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições
em contrário, e, especialmente, os artigos 196 a 222, da Lei nº 1430, de 11 de
dezembro de 1970, bem como as Leis nºs 1764 e 1765,
de 16 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.