Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos
exercícios de 1977 a 1981, de responsabilidade de sociedades civis, sem fins
lucrativos, de caráter religioso,educacional, cultural, recreativo, esportivo,
filantrópico e assistencial;
II - conceder remissão de débitos relativos às taxas de execução de
pavimentação e assentamento de guias e sarjetas, relativas aos exercícios de
1977 a 1981, de responsabilidade dos seguintes contribuintes:
a) união e Estado de São Paulo;
b) pessoas reconhecidamente
pobres, com prole numerosa, que percebam pequeno salário, e que estejam
impossibilitadas de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de
suas famílias.
III - conceder remissão de débitos relativos às taxas de água e esgotos
transferidas pelo extinto Serviços Autônomo de Água e Esgoto do Município – SAAE - e de responsabilidade de vários contribuintes;
IV - conceder remissão de débitos de valores original até............................................... Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), relativos aos exercícios de 1978 e
anteriores, de responsabilidade de vários contribuintes.
Art. 2º Para
gozarem do benefício da presente lei, os interessados a que se referem o inciso
I e inciso II, alínea b, do artigo 1°, deverão apresentar requerimento no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, instruído com os
seguintes documentos, conforme o caso:
I - estatutos sociais e
cópias da Ata de eleição da Diretoria, ou documento hábil que comprove sua
condição a que se refere o inciso I do artigo 1º;
II - comprovante de quanto
percebem a título de salário ou renda
mensal
§ 1º os pedidos de remissão de débitos
feitos por pessoas reconhecidamente pobres sofrerão prévias sindicância da
Divisão de Assistência Médico-Social, para comprovação de que os interessados
estão impossibilitados de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção
de suas famílias.
§ 2º a remissão de débitos prevista no
inciso II, alínea a, bem como nos incisos III e IV, do artigo 1º, será
concedida “ex-oficio”, pelo Prefeito, mediante representação do Departamento de
Finanças.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.