lEI N° 1974, DE 25 de novembro DE 1981

 

Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos de responsabilidade de contribuintes que especifica.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I      -    conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de 1977 a 1981, de responsabilidade de sociedades civis, sem fins lucrativos, de caráter religioso,educacional, cultural, recreativo, esportivo, filantrópico e assistencial;

 

II     -    conceder remissão de débitos relativos às taxas de execução de pavimentação e assentamento de guias e sarjetas, relativas aos exercícios de 1977 a 1981, de responsabilidade dos seguintes contribuintes:

 

a)     união e Estado de São Paulo;

 

b)     pessoas reconhecidamente pobres, com prole numerosa, que percebam pequeno salário, e que estejam impossibilitadas de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de suas famílias.

 

III    -    conceder remissão de débitos relativos às taxas de água e esgotos transferidas pelo extinto Serviços Autônomo de Água e Esgoto do Município – SAAE - e de responsabilidade de vários contribuintes;

 

IV     -    conceder remissão de débitos de valores original até...............................................                           Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), relativos aos exercícios de 1978 e anteriores, de responsabilidade de vários contribuintes.

 

Art. 2º  Para gozarem do benefício da presente lei, os interessados a que se referem o inciso I e inciso II, alínea b, do artigo 1°, deverão apresentar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

 

I      -    estatutos sociais e cópias da Ata de eleição da Diretoria, ou documento hábil que comprove sua condição a que se refere o inciso I do artigo 1º;

 

II     -    comprovante de quanto percebem a título de  salário ou renda mensal

 

§ 1º  os pedidos de remissão de débitos feitos por pessoas reconhecidamente pobres sofrerão prévias sindicância da Divisão de Assistência Médico-Social, para comprovação de que os interessados estão impossibilitados de liquidar seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de suas famílias.

 

§ 2º  a remissão de débitos prevista no inciso II, alínea a, bem como nos incisos III e IV, do artigo 1º, será concedida “ex-oficio”, pelo Prefeito, mediante representação do Departamento de Finanças.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de novembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.