lEI N° 1972, DE 23 de novembro DE 1981

 

Introduz modificações nas Tabelas II e IV, anexos à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º  As Tabelas II e IV. anexas à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar de acordo com a redação constante dos anexos I e II que acompanham a presente lei.

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao artigo 122, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), um inciso III, com a seguinte redação.

 

“III   -    a propaganda realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com o uso de alto falante ou amplificador de som, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda dos artigos que comercializa”

 

Art. 3º  Não será permitido o uso de alto falante ou amplificador de som, como meio de publicidade para o comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a utilização de veículos motorizado, nos seguintes locais:

 

I      -    nas feiras livres

 

II     -    na zona comercial Z-5, definida pela Lei Municipal nº 1863, de 11 de outubro de 1979;

 

III    -    na área abrangida pelo seguinte perímetro: Rua Comendador João Lopes (trecho compreendido a Rua 28 de Setembro e a Rua Cel. João Dias Guimarães); Travessa Manoel Esteves; Avenida Dr. Pereira de Matos e Avenida Cel. Manoel Inocêncio (trecho compreendido entre a Rua Comendador João Lopes e a Travessa Rossi);

 

IV    -    em locais a menos de 200 (duzentos) metros de escolas, templos religiosos, hospitais e proto socorros.

 

Parágrafo único.  as disposições deste artigo não se aplicam:

 

I      -    aos serviços de alto falante instalados em locais públicos e explorados por firma especializada e devidamente autorizada por permissão ou concessão, na forma da legislação pertinente;

 

II     -    a publicidade realizada com o uso de alto falante com finalidade religiosa, educacional, cultural, esportiva, assistencial e eleitoral.

 

Art. 4º  A exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em locais permitidos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade prevista nos artigos 121 a 125, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, acarretará para o infrator o pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por centro) do salário referência.

 

Art. 5º  A exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, nos locais definidos no artigo 3º desta lei, com o uso de alto falante ou amplificador de som, com ou sem utilização de veículo motorizado acarretará pra o infrator o pagamento da multa equivalente a 1 (um salário referência.

 

Art. 6º  As multas previstas na presente lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de novembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI

 

TABELA

 

TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº 1430/70)

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA % S/SALÁRIO REFERENCIA

PARTE FIXA                  PARTE VARIÁVEL

P/EMPREGADOS

I

Estabelecimento industrias e similares:

a) até 10 empregados

b) de 11 a 50 empregados

c) 51 a 100 empregados

d) acima de 100 empregados

 

80%

100%

120%

150%

 

3%

3%

3%

3%

II

Estabelecimentos produtos agropecuários

40%

3%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV):

a) empórios, mercearias, super mercados e padarias

b) restaurantes (com ou sem bar)

c) bares (sem restaurantes)

d) hotéis

e) motéis

f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina

g) lojas de artigos e aparelhos eletro doméstico; louças e cristais, ferragens e ferramentas

h) lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas

i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e jornais

j) outros ramos de atividades

 

 

100%

60%

30%

80%

100%

100%

 

60%

 

 

40%

 

40%

30%

 

 

3%

5%

3%

5%

5%

5%

 

4%

 

 

2%

 

2%

2%

IV

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal:

a) com banca de cimento

b) “box” e outros cômodos

 

5%

15%

 

1%

3%

V

Estabelecimento de créditos, financiamentos e investimentos

120%

5%

VI

Divertimentos públicos

a) cinema, teatros, restaurantes dançantes boates

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

c) boliche, bochas e congêneres, por pista e por ano

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

e) outras casas de diversões

 

80%

10%

20

5%

60%

 

5%

-

-

-

5%

VII

Sociedades civis, escolas e cursos

20%

3%

VIII

Profissionais liberais e similares

30%

3%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

40%

3%

X

Oficinas de consertos

40%

2%

XI

Salões de barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicuros e congêneres

20%

3%

XII

Ofícios e artesanatos

20%

3%

XIII

Tinturarias e lavanderias

20%

2%

XIV

Laboratórios de análises clinicas bacteriológicas e outros

100%

3%

XV

Casas lotéricas

100%

5%

XVI

Extratoras de areia

500%

5%

XVII

Outras atividades não especificadas nesta tabela

40%

4%

 

ANEXO II QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº 1430/70)

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

% SOBRE SALÁRIO REFERÊNCIA

ANO         MÊS             DIA

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o xxxxxxxxxx exerce a atividade:

a) com projeção para a via pública, cada

b) sem projeção para a via pública, cada

 

 

10

5

 

 

-

-

 

 

-

-

II

Publicidade de terceiros

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por cartaz:

até 50 cartazes

acima de 50 cartazes

b) no interior de veículos, por veículo

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio, cada vitrine

f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

g) idem, idem, desde que visíveis da estrada de rodagens municipais, estaduais ou federais, cada

 

-

-

5%

8%

-

-

 

5%

 

4%

 

0,1%

0,08

0,5%

0,8%

-

2%

 

0,5%

 

0,X%

 

-

-

-

-

0,2%

-

 

-

 

-

III

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículos motorizado, com uso de  alto falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo

 

 

100%

 

 

10%

 

 

2%

IV

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas:

por milheiro ou fração

 

-

 

5%

 

-

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de pregos, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes:

a) afixado nas fachadas, cada

 

 

-

 

 

4%

 

 

0,2%