Art. 1º As construções residenciais consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas, mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que atendam às seguintes condições:
I – Não poderão ter área superior a 100 (cem) metros quadrados;
II – deverão apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;
III – deverão estar situadas com frente para a rua oficial;
IV – deverão ter existência de um mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – prova de propriedade do imóvel;
II – croqui ou planta de construção, com as dimensões do terreno e dos cômodos, além dos recuos de frente e laterais;
III – notificação ou auto de infração referente a construção;
IV – prova de pagamento das multas porventura aplicadas, bem como das taxas ou preços públicos devidos.
Art. 3º Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.