Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, do serviço de transporte coletivo de passageiros no município, por auto-ônibus, na forma do que dispõe o artigo 68 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
Art. 2º Do contrato de concessão constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - prazo de vigência de 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período e desde que a concessionária esteja executando o serviço de forma satisfatória;
II - que a concessão abrangerá as linhas já existentes, sem prejuízo da implantação de outras, a qualquer tempo, desde que fique evidenciada a existência de condições mínimas exigidas;
III - que as linhas existentes poderão ser alteradas, encampadas por outras, suprimidas ou estendidas a outros locais;
IV - que a concessionária não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sem expresso consentimento da Prefeitura;
V - que a concessionária se obrigará a:
a) utilizar auto-ônibus em bom estado de conservação;
b) conceder passagens gratuitas aos funcionários municipais, quando no exercício da função de fiscalização do serviço;
c) conceder passos escolares com redução de 40% (quarenta por cento) aos estudantes do 1º e 2º graus;
d) executar o serviço de forma satisfatória, observando as exigências regulamentares e as determinações da Prefeitura;
VI - que o serviço será remunerado mediante tarifa fixada pelo Prefeito, de modo a permitir justa remuneração do capital pela concessionária, a melhoria e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;
VII - que as tarifas poderão ser revistas sempre que ocorrer alteração do custo operacional do serviço;
VIII - que as infrações de qualquer cláusula do contrato poderão acarretar para a concessionária as seguintes penalidades;
a) advertência escrita;
b) multa de dois a cinco salários de referência;
c) suspensão;
d) cassação da concessão e rescisão do contrato.
Art. 3º A concessão poderá ser cassada com conseqüente rescisão do contrato, nos seguintes casos;
I - quando houver manifesta deficiência do serviço;
II - quando houver reiterada desobediência às cláusulas contratuais;
III - quando houver falência ou concordata da concessionária;
IV - quando ocorrer “Lock-out”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.