LEI Nº 1879, de 26 de DEZEMBRO de 1979
Modifica
a redação de dispositivos da Lei nº 1508, de 20 de
abril de 1972, e dá outras providências.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 15 da
Lei 1508, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15º Os
projetos de loteamento só serão submetidos à apreciação da Prefeitura, após
previa aprovação da CETESB. Das autoridades sanitárias e militares, bem como do
INCRA e SABESP, quando for o caso.”
Art. 2º Ficam acrescentados ao
artigo 15, da lei nº 1508, de 20 de abril de 1972, os
seguintes parágrafos:
“§ 1º a aprovação dos projetos de loteamento será
efetivada com a expedição do competente Alvará.”
§ 2º o alvará terá
validade pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua expedição.”
Art. 3º Fica acrescentada ao artigo 16, da Lei nº
1508, de 20 de abril de 1972, uma alínea “d”, com a seguinte redação:
“d - Prestar garantia para execução
das obras e melhoramentos, em importância cujo valor transformado em UPC
(Unidade de Padrão de Capital), corresponda ao orçamento apresentado pela
Prefeitura.”
Art. 4º Ficam acrescentados ao
artigo 16 da Lei nº 1508, de 20 de abril de 1972, os
seguintes parágrafos:
“§ 1º a garantia
a que se refere a alínea “d” deste artigo será
prestada por uma das seguintes formas:
I - caução em dinheiro, que não renderá
juros e correção monetária:
II - hipoteca de bens imóveis, inclusive
lotes do loteamento a ser aprovado:
III - caução em títulos
da divida Pública da União e do estado de são Paulo:
IV - fiança bancária:
V - seguro garantia.”
§ 2º findo o prazo fixado
no Termo de Compromisso previsto neste artigo, o loteador poderá em favor do
Município o valor da garantia, data a título de caução ou hipoteca, caso não
tenha cumprido as exigências estabelecidas naquele instrumento.”
“§ 3º a garantia
poderá ser levantada parceladamente, na medida em que
as obras forem sendo executadas, desde que o saldo em depósito seja suficiente
para a conclusão das obras e melhoramentos.”
Art. 5º Os artigos 36 e
37, da Lei nº 1508, de 20 de abril de 1972, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36º Será
aplicada multa equivalente ao valor de 30 (trinta) salários-referência ao
loteador que indicar loteamento ou promover venda de lotes ou áreas para
construção, sem aprovação da Prefeitura.”
“Art. 37º Será
aplicada multa equivalente a 20 (vinte) salários-referência ao loteador que
executar loteamento em desacordo com o projeto aprovado.”
Art. 6º O disposto na
presente lei se aplica a todos os projetos de loteamento urbano que ainda não
receberam aprovação final da Prefeitura.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de dezembro de 1979.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
Prefeito municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.