LEI 1879, de 26 de DEZEMBRO de 1979

 

Modifica a redação de dispositivos da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 15 da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15º  Os projetos de loteamento só serão submetidos à apreciação da Prefeitura, após previa aprovação da CETESB. Das autoridades sanitárias e militares, bem como do INCRA e SABESP, quando for o caso.”

 

Art. 2º  Ficam acrescentados ao artigo 15, da lei 1508, de 20 de abril de 1972, os seguintes parágrafos:

 

“§ 1º  a  aprovação dos projetos de loteamento será efetivada com a expedição do competente Alvará.”

 

§   o alvará terá validade pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua expedição.”

 

Art. 3º  Fica acrescentada ao artigo 16, da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, uma alínea “d”, com a seguinte redação:

 

“d -    Prestar garantia para execução das obras e melhoramentos, em importância cujo valor transformado em UPC (Unidade de Padrão de Capital), corresponda ao orçamento apresentado pela Prefeitura.”

 

Art. 4º  Ficam acrescentados ao artigo 16 da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, os seguintes parágrafos:

 

“§ 1º  a garantia a que se refere a alínea “d” deste artigo será prestada por uma das seguintes formas:
 
I        -        caução em dinheiro, que não renderá juros e correção monetária:
 
II       -        hipoteca de bens imóveis, inclusive lotes do loteamento a ser aprovado:
 
III      -        caução em títulos da divida Pública da União e do estado de são Paulo:
 
IV       -        fiança bancária:
 
V        -        seguro garantia.”

 

 

§   findo o prazo fixado no Termo de Compromisso previsto neste artigo, o loteador poderá em favor do Município o valor da garantia, data a título de caução ou hipoteca, caso não tenha cumprido as exigências estabelecidas naquele instrumento.”

 

“§ 3º  a garantia poderá ser levantada parceladamente, na medida em que as obras forem sendo executadas, desde que o saldo em depósito seja suficiente para a conclusão das obras e melhoramentos.”
 

Art. 5º  Os artigos 36 e 37, da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 36º  Será aplicada multa equivalente ao valor de 30 (trinta) salários-referência ao loteador que indicar loteamento ou promover venda de lotes ou áreas para construção, sem aprovação da Prefeitura.”
 
“Art. 37º  Será aplicada multa equivalente a 20 (vinte) salários-referência ao loteador que executar loteamento em desacordo com o projeto aprovado.”

 

Art. 6º  O disposto na presente lei se aplica a todos os projetos de loteamento urbano que ainda não receberam aprovação final da Prefeitura.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 1979.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.