LEI Nº 1876, de 7 de dezembro de 1979

 

Dispõe sobre autorização de concessão para exploração do matadouro municipal e dá outras providências

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração do matadouro municipal.

 

Art. 2º  Do contrato de concessão deverão constar, dentre outras, as seguintes cláusulas:

 

I      -    prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de sua assinatura;

 

II     -    direto de preferência ao concessionário, em igualdade de condições com terceiros, caso haja nova concorrência visando outorga de concessão para exploração do matadouro municipal, após o vencimento do contrato;

 

III    -    que o concessionário gozará do Benefício da isenção de todos os tributos municipais que incidirem cobre o prédio do matadouro municipal, bem como de todas as taxas que recaírem sobre o abate de gado bovino, durante o prazo da concessão;

 

IV    -    que o concessionário se obriga a proceder a todas as reformas, ampliações e melhoramentos que forem necessárias e exigidos pelos órgãos competentes, tanto no prédio como nas instalações do matadouro municipal;

 

V     -    que o concessionário se obriga a manter o prédio do matadouro municipal, com todas as suas instalações, em bom estado de conservação. Higiene e limpeza;

 

VI    -    multa de cinco (5) a vinte (20) salários referência, no caso de infração, por parte do concessionário, de qualquer das cláusulas do Contrato e do Regulamento do Matadouro Municipal;

 

VII   -    proibição de ser o contrato cedido ou transferido, no todo ou em parte, a terceiros, sem expresso consentimento da Prefeitura;

 

VIII  -    que o concessionário se obriga a devolver o prédio do matadouro municipal, com todas as suas instalações, e em bom estado de conservação, após o término do contrato, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o competente Regulamento do Matadouro Municipal, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da presente lei.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 7 de dezembro de 1979.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.