Lei nº 1840, de 08 de maio de 1979

 

Dispõe sobre a elevação de vencimentos dos funcionários públicos do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam majorados em 45,4% (quarenta e cinco e quatro décimos Poe cento) os valores dos padrões de vencimento dos órgãos do quadro de funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Caçapava.

 

Art. 2º  Em conseqüência do disposto no artigo anterior, a escala de vencimentos dos órgãos públicos do Município, estabelecida pelo artigo 88, da lei nº 1831, de 29 de dezembro de 1978, fica alterado de conformidade com o Anexo I a esta lei.

 

Art. 3º  Fica igualmente elevados em 45,4% (quarenta e cinco e quatro décimos por cento) os proventos dos aposentados e as pensões concedidas pelo Município.

 

Art. 4º  O abono provisório de 20% (vinte por cento), concedido pela Lei nº 1827, de 04 de dezembro de 1978, aos funcionários, aos servidores admitidos pelo regime de Consolidação do Município, fios absorvidos pelos novos valores retribuitórios  estabelecidos pela lei.

 

Art. 5º  O valor do salário família a que fazem jus os funcionários e os inativos do Município passa a ser fixado em Cr$ 113,40 (cento e treze centavos) por dependentes, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º  Esta lei entrará e a partir de 1º de maio de 1979, revogadas as disposições em contrário e , expressamente, a Lei nº 1827, de 4 de dezembro de 1978.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de maio de 1979.

 

Prefeito Municipal

José Miranda Campos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Referência

Grau A

Grau B

Grau C

Grau D

Grau E

1

3.323,00

3.395,00

3.467,00

3.539,00

3.611,00

2

3.560,00

3.632,00

3.704,00

3.776,00

3.848,00

3

3.915,00

3.987,00

4.059,00

4.131,00

4.203,00

4

4.269,00

4.341,00

4.413,00

4.485,00

4.557,00

5

4.223,00

4.695,00

4.767,00

4.839,00

4.911,00

6

4.744,00

4.816,00

4.888,00

4.960,00

5.032,00

7

4.979,00

5.051,00

5.123,00

5.195,00

5.267,00

8

5.340,00

5.412,00

5.484,00

5.556,00

5.628,00

9

5.930,00

6.002,0

6.074,00

6.146,00

6.218,00

10

6.523,00

5.595,00

6.667,00

6.739,00

6.811,00

11

7.113,00

7.185,00

7.257,00

7.329,00

7.401,00

12

7.708,00

7.780,00

7.852,00

7.924,00

7.996,00

13

8.296,00

8.368,00

8.440,00

8.512,00

8.584,00

14

8.893,00

8.965,00

9.037,00

9.109,00

9.181,00

15

11.891,00

11.963,00

12.035,00

12.107,00

12.179,00