LEI nº 1827, de 04 de dezembro de 1978

 

Concede abono provisório aos funcionários públicos do Município com servidores admitidos sob o regime da C.L.T. e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO CONTRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 1979, aos funcionários públicos municipais a aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, um abono provisório na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor das referências e padrões de vencimentos e das demais vantagens pecuniárias a este incorporadas.

 

Art. 2º  O abono e que trata o artigo 1º prevalecerá até que sejam reajustados os vencimentos e salários dos servidores dos municípios, em bases idênticas que forem adotadas pelo Governo Federal, em relação aos novos níveis do salário mínimo, que vigorarão no ano vindouro.

 

Art. 3º  O disposto nesta lei aplicado com proventos dos aposentados e às pensões passa pelo Município.

 

Art. 4º  A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento-programa de 1979.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1978.

 

José MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.