Art. 1º Ficam Introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, as seguintes alterações:
I - a tabela I, referente ao imposto sobre Serviços de qualquer natureza, a que alude o artigo 71, passa a vigorar com a redação que lhe dá a tabela anexa a esta lei.
II – Fica Acrescentada ao artigo 67 o seguinte inciso;
“VI – os cinemas:”
III – O artigo 118 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 118. Não será permitido o comércio ambulante com o uso de alto-falantes ou aparelhos de som, em veículos de qualquer natureza:
IV – Fica acrescentado ao artigo 118 o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. a transgressão do disposto neste artigo sujeitará o Infrator à multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de referência, a qual será cobrada em dobro, em caso de reincidência:”
V – O inciso II, do artigo 122, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a propaganda feita através do amplificadores do som, por firma especializada o devidamente autorizada, mediante concessão ou permissão, na forma da legislação pertinente”.
VI – O artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. A base do cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual e aplicará a alíquota de 0,1% (um décimo por cento) do valor de referência, vigente no Município na data de respectivo lançamento:”
VII – O artigo 157 pausa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. A Taxado de Limpeza Pública será lançada e arrecada Juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser Inferior a 6% (seis por cento) do valor da referência:”
VIII – O item III, da Tabela IV, anexa à Lei nº 1400/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Propaganda com ou sem músico, através dos amplificadores do som, feita por firma especializada,em veículo motorizado, por veículo, 60% 6% 0,4%”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º e janeiro de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
TABELA