Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos aos exercícios de 1977 e 1978, provenientes das Taxas de Execução de Pavimentação e assentamento de guias, bem como de serviços de reparação de passeios, de responsabilidade dos seguintes contribuintes;
a) sociedades civis, sem fina lucrativos, de caráter assistencial, beneficente, filantrópico e religioso;
b) pessoas reconhecidamente pobres, que percebam até um salário mínimo mensal, com prole numerosa e que estejam impossibilitadas de liquidarem seus débitos, sem o sacrifício da manutenção de sua família, e após prévia sindicância a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.