LEI Nº 1763, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre autorização para doação de uma área de terreno ao Grêmio dos subtenentes e Sargentos da Guarnição de Caçapava e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica desafetado da categoria de bens do domínio público, para a de bens dominicais, o imóvel que constitui parte da área de recreio do Jardim Amália, situado nesta cidade, à Rua Padre José Benedito Alves Monteiro, esquina na com a Rua Gonçalves Dias, com as seguintes medidas e confrontações: começa no marco zero, cravado no alinhamento de Rua Gonçalves Dias e segue em linha reta, na distância de 49,30 metros confrontando com a referida Rua, até encontrar o marco nº 1; daí deflete à esquerda, com o ângulo de 38º45', na distância de 12,17 metros, até encontrar o marco nº 2; aí segue em linha reta, na distância de.45,80 metros, confrontando com a Avenida Marginal, até encontrar o marco nº 31 aí deflete a esquerda, com o ângulo de 84º, e segue em linha reta, na distância de 60 metro; confrontando com o remanescente de área livre da Profeituras; encontrar o marco nº 4; aí deflete; esquerda, com o ângulo de 84º, e segue em linha reta, na distância de 62 metros, confrontando com e Rua Padre José Benedito Alves Monteiro, até encontrar o marco nº 5; aí deflete à esquerda, com o ângulo de 54º15’ na distância de 17,04 metros, até encontrar o marco nº zero, onde teve início o ponto de partida, encerrando uma área de 4.000 metros quadrados, tudo conforme planta anexa.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o Imóvel descrito no artigo anterior ao Grêmio dos Subtnentes e Sargentos da Guarnição de Caçapava, para contrução de sua sede própria.

 

Art. 3º  Da escritura de doação deverão constar as seguintes cláusulas:

 

a)    que o donatário terá o prazo de um ano para iniciar a construção e de cinco anos para concluí-la;

 

b)    que o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ao donatário, quando perder suas finalidade, for utilizado para outros fins ou não houver cumprimento das cláusulas de doação.

 

Art. 4º  As despesas com a doação correrão por conta de donatário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de novembro de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.