LEI Nº 1752, DE 23 DE AGOSTO DE 1977

 

Dispõe sobre autorização de concessão para exploração da Estação Rodoviária, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração da Estação Rodoviária do Município, à pessoa física ou jurídica, que a construir em terreno pertencente à Municipalidade, com área de até 12.000 m² (doze mil metros quadrados), situado nesta cidade, entre as avenidas Duque de Caxias e fundeval, terreno esse que constitui parte da transcrição nº 12.530, do cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, parte da área destinada à praça do loteamento “Jardim Itamarati”, bem como de toda a área havida por força da escritura pública de desapropriação amigável, de 31 de outubro de 1968, lavrada nas notas do 2º Tabelião desta Comarca, às folhas 192 e verso, do livro 157, ainda não registrada.

 

Art. 2º  A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a conter de assinatura do respectivo contrato e a construção deverá ser executada de acordo com Projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a ceder o terreno acima referido em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, à pessoa física ou jurídica que vencer a concorrência pública.

 

Art. 4º  Fica concedida isenção dos impostos predial e territorial urbano, pelo prazo de concessão, ao prédio da Estação Rodoviária e suas dependências, inclusive pontos comerciais.

 

Art. 5º  A exploração dos serviços pelo concessionário consistirá na locação dos pontos de estacionamento dos ônibus, das agências de passagens, dos bares e restaurantes, de lojas e bancas, bem como na cobrança do uso, pelo público, de outras serventias constantes do projeto respectivo.

 

Art. 6º  Durante o período da concessão, a Prefeitura obrigará os ônibus da linhas intermunicipais e estacionarem na Estação Rodoviária, para embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 7º  Findo o prazo da concessão, estipulado no artigo 2º, a Estação Rodoviária passará para o patrimônio municipal, sem qualquer indenização ao concessionário.

 

Art. 8º  Fica assegurada ao concessionário a preferência, em igualdade de condições, para nova concorrência, uma vez decorrido o termo de concessão, fixado no artigo 2º.

 

Art. 9º  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inauguração da Estação Rodoviária, fica automaticamente canceladas, todas as autorizações concedidas e qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas, para exploração de agências de embarque e desembarque de passageiros em transportes coletivos, em qualquer pontos do município.

 

Art. 10  Do contrato de concessão deverá constar cláusula, fixando prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do respectivo contrato, para início das obras, bem como de 2 (dois) anos para a sua conclusão.

 

Art. 11  Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o competente Regulamento da Estação Rodoviária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu funcionamento.

 

Art. 12  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Art. 1º  Os vencimentos dos cargos do Quadro de funcionários da Prefeitura, integrados nas Situação Atual, na Tabela Anexa a esta lei, passa a ser os indicados, para os cargos correspondentes, na "Situação Proposta", configurada na referida Tabela.

 

Art. 2º  Os cargos abaixo indicados do Quadro de Funcionários da Prefeitura, ficam com a respectiva gratificação de regime de tempo integral de trabalho elevada na seguinte conformidade:

 

I - da Tabela 1 - Cargos isolados de provimento efetivos de 30% (trinta por cento) para 50% (cinqüenta por cento), 1 (um) cargo de Encarregado do Setor de Limpeza Pública; 1 (um) de Encarregado do setor de Fiscalização do Abastecimento e 1 (um) de Operador de Máquinas Rodoviárias;

 

II – da Tabela II – cargos de Provimento em Comissão de 50% (cinqüenta por cento) para 70% (setenta por cento), 1 (um) de Chefe do Gabinete do Prefeito;

 

III – da Tabela III – Carreiras: de 30% (trinta por cento) para 50% (cinqüenta por cento) 1 (um) de Encarregado do Setor de Administração de Mercado, da carreira de Administração do Mercado.

 

Art. 3º  Ficam extintos os seguintes cargos, do Quadro de Funcionários, que se acham vagos e cujas atribuições serão desempenhadas por pessoal admitido sob regime de Consolidação da Legislação Trabalhista:

 

I – Da Tabela I – Cargos Isolados de provimento efetivo, lotados na Direotrfia de Obras, Viação e Serviços Urbanos:

 

a)    1 (um) de Encarregado do Setor de Topografia e Obras Particulares, Ref. 9;

b)    1 (um) de Encarregado do Setor de Obras Públicas, Ref. 5;

c)    1 (um) de Encarregado do Setor de Estradas de Rodagem, Ref. 5;

d)    3 (três) de motorista, Ref. 3, lotados na Seção de Transportes;

 

II – da Tabela II  Cargos de Provimento em Comissão, lotados na Diretoria de obras, Viação e Serviços Urbanos:

 

a) 1 (um) de Diretor da Diretoria de obras, Viação e Serviços Urbanos, Padrão C.C.I.;

b)    1 (um) de Chefe da Seção de Execução de obras e Serviços, Padrão C.C.7.

 

Art. 4º  Nas escalas de referências e de padrões de vencimentos de que tratam, respectivamente, os Anexos I e II à Lei nº 1731, de 6 de maio de 1977, são introduzidas as seguintes alterações;

 

I – a escala de referências de vencimento, destinadas aos cargos de provimento efetivo, fica acrescida da Referência 15, a que corresponderá o valor mensal de Cr$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinqüenta e nove cruzeiros);

 

II – na escala de padrões de vencimento, destinados aos cargos de provimento em comissão, o Padrão C.C.I. passa a ter o valor mensal de Cr$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros).

 

Art. 5º  A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta de recursos próprios, consignados no orçamento-programa vigente suplementados oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.