Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, para exploração da Estação Rodoviária do Município, à pessoa física ou jurídica, que a construir em terreno pertencente à Municipalidade, com área de até 12.000 m² (doze mil metros quadrados), situado nesta cidade, entre as avenidas Duque de Caxias e fundeval, terreno esse que constitui parte da transcrição nº 12.530, do cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, parte da área destinada à praça do loteamento “Jardim Itamarati”, bem como de toda a área havida por força da escritura pública de desapropriação amigável, de 31 de outubro de 1968, lavrada nas notas do 2º Tabelião desta Comarca, às folhas 192 e verso, do livro 157, ainda não registrada.
Art. 2º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, a conter de assinatura do respectivo contrato e a construção deverá ser executada de acordo com Projeto a ser aprovado pela Prefeitura e sem qualquer ônus para o Município.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado ainda a ceder o terreno acima referido em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, à pessoa física ou jurídica que vencer a concorrência pública.
Art. 4º Fica concedida isenção dos impostos predial e territorial urbano, pelo prazo de concessão, ao prédio da Estação Rodoviária e suas dependências, inclusive pontos comerciais.
Art. 5º A exploração dos serviços pelo concessionário consistirá na locação dos pontos de estacionamento dos ônibus, das agências de passagens, dos bares e restaurantes, de lojas e bancas, bem como na cobrança do uso, pelo público, de outras serventias constantes do projeto respectivo.
Art. 6º Durante o período da concessão, a Prefeitura obrigará os ônibus da linhas intermunicipais e estacionarem na Estação Rodoviária, para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, estipulado no artigo 2º, a Estação Rodoviária passará para o patrimônio municipal, sem qualquer indenização ao concessionário.
Art. 8º Fica assegurada ao concessionário a preferência, em igualdade de condições, para nova concorrência, uma vez decorrido o termo de concessão, fixado no artigo 2º.
Art. 9º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da inauguração da Estação Rodoviária, fica automaticamente canceladas, todas as autorizações concedidas e qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas, para exploração de agências de embarque e desembarque de passageiros em transportes coletivos, em qualquer pontos do município.
Art. 10 Do contrato de concessão deverá constar cláusula, fixando prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do respectivo contrato, para início das obras, bem como de 2 (dois) anos para a sua conclusão.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir o competente Regulamento da Estação Rodoviária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu funcionamento.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Quadro de funcionários da Prefeitura, integrados nas Situação Atual, na Tabela Anexa a esta lei, passa a ser os indicados, para os cargos correspondentes, na "Situação Proposta", configurada na referida Tabela.
Art. 2º Os cargos abaixo indicados do Quadro de Funcionários da Prefeitura, ficam com a respectiva gratificação de regime de tempo integral de trabalho elevada na seguinte conformidade:
I - da Tabela 1 - Cargos isolados de provimento efetivos de 30% (trinta por cento) para 50% (cinqüenta por cento), 1 (um) cargo de Encarregado do Setor de Limpeza Pública; 1 (um) de Encarregado do setor de Fiscalização do Abastecimento e 1 (um) de Operador de Máquinas Rodoviárias;
II – da Tabela II – cargos de Provimento em Comissão de 50% (cinqüenta por cento) para 70% (setenta por cento), 1 (um) de Chefe do Gabinete do Prefeito;
III – da Tabela III – Carreiras: de 30% (trinta por cento) para 50% (cinqüenta por cento) 1 (um) de Encarregado do Setor de Administração de Mercado, da carreira de Administração do Mercado.
Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos, do Quadro de Funcionários, que se acham vagos e cujas atribuições serão desempenhadas por pessoal admitido sob regime de Consolidação da Legislação Trabalhista:
I – Da Tabela I – Cargos Isolados de provimento efetivo, lotados na Direotrfia de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
a) 1 (um) de Encarregado do Setor de Topografia e Obras Particulares, Ref. 9;
b) 1 (um) de Encarregado do Setor de Obras Públicas, Ref. 5;
c) 1 (um) de Encarregado do Setor de Estradas de Rodagem, Ref. 5;
d) 3 (três) de motorista, Ref. 3, lotados na Seção de Transportes;
II – da Tabela II Cargos de Provimento em Comissão, lotados na Diretoria de obras, Viação e Serviços Urbanos:
a) 1 (um) de Diretor da Diretoria de obras, Viação e Serviços Urbanos, Padrão C.C.I.;
b) 1 (um) de Chefe da Seção de Execução de obras e Serviços, Padrão C.C.7.
Art. 4º Nas escalas de referências e de padrões de vencimentos de que tratam, respectivamente, os Anexos I e II à Lei nº 1731, de 6 de maio de 1977, são introduzidas as seguintes alterações;
I – a escala de referências de vencimento, destinadas aos cargos de provimento efetivo, fica acrescida da Referência 15, a que corresponderá o valor mensal de Cr$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinqüenta e nove cruzeiros);
II – na escala de padrões de vencimento, destinados aos cargos de provimento em comissão, o Padrão C.C.I. passa a ter o valor mensal de Cr$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 5º A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta de recursos próprios, consignados no orçamento-programa vigente suplementados oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.