Art. 1º Ficam instituídos 3 (três) prêmios de assiduidade, no valor de 2 (dois) salários mínimos cada um, a serem conferidos, anualmente, a 3 (três) servidores de Prefeitura, admitidos sob o regime de Consolidação das Leis de Trabalho, e que, no exercício anterior, tenham sido considerados os mais assíduos dentre todos.
Art. 2º Somente poderão concorrer com prêmios de assiduidade os servidores que:
I – contarem, pelo menos, 3 (três) anos de serviços prestados exclusivo e continuamente à Prefeitura;
II – não tiveram sofrido qualquer prescrição, no decorrer do exercício e que se referir a atribuição de prêmio e nos dois anteriores.
Art. 3º Purificada a existência de mais de três concorrentes em igualdade de condições de assiduidade, será dada preferência:
I – aos candidatos que tiverem maior tempo de serviço prestado nas condições mencionados no inciso I do artigo anterior.
II – aos casados, com maior número de filhos;
III – aos mais idosos.
Art. 4º Compete os órgão de pessoal da Prefeitura proceder à apuração da assiduidade dos servidores que estejam nas condições e que ainda o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A apuração de assiduidade será efetuada, impreterivelmente, ao decorrer do mês e janeiro, com base na freqüência registrada no ano anterior.
Art. 5º A despesa resultante de disposto nesta lei será coberta com recursos consignadas na verba de Pessoal Civil, de orçamento de corrente exercício, suplementada, se necessário.
Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, mediante decreto, sempre que for necessário, e disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.